Depende dos bens em causa, e da sua concreta classificação.
Os «bens culturais» são, na definição da lei, «bens móveis e imóveis que representam um testemunho material com valor de civilização ou de cultura». Por ordem decrescente de interesse, podem ser classificados como:
— de interesse nacional (quando representarem um valor cultural de significado para a nação bem como quando estiverem incluídos na lista do património mundial), designando-se «monumentos nacionais» se forem imóveis e «tesouros nacionais» se forem móveis;
— de interesse público (quando representarem ainda um valor cultural de importância nacional, mas não a ponto de justificar o regime de protecção inerente ao interesse nacional);
— de interesse municipal (quando representarem um valor cultural de elevado significado para um município).
Os bens imóveis do domínio público estão sujeitos a um princípio de inalienabilidade: estão, em absoluto, fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (por exemplo, contratos de compra e venda ou similares).
Estão ainda sujeitos a um princípio de imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião, isto é, pela posse durante um certo período de tempo) e a um princípio de impenhorabilidade (não podem em circunstância alguma ser penhorados). Mesmo no domínio privado do Estado, em que este se encontra a par dos particulares, há imóveis que não podem ser alienados. São disso exemplo, aqueles cuja propriedade por parte do Estado seja necessária à prossecução de fins de interesse público.
Quanto aos bens culturais móveis, a lei prevê que, verificadas certas condições, pode ser autorizada a exportação e expedição de bens do Estado que se encontrem classificados como de interesse nacional ou em vias de o serem. As expedições, mesmo que temporárias, apenas podem ser autorizadas para fins culturais ou científicos ou para permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. Se forem definitivas, só podem ser autorizadas a título excepcional, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que sejam de interesse excepcional para o património cultural português.
Refira-se ainda que, além das expostas restrições à venda de bens culturais por parte do Estado, este goza ainda de algumas prerrogativas na aquisição de bens dessa categoria que se encontrem nas mãos de particulares, como direitos de preferência sobre outros compradores e a possibilidade de expropriação.
CRIM
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 14.º, 15.º, e 35.º. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 18.º a 20.º e 77.º; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), artigos 82.º s.; Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais.