Depende do tipo de adopção.
Há dois tipos de adopção, a plena e a restrita. Uma vez decretada a adopção plena, deixa de ser possível averiguar a paternidade, salvo em casos absolutamente excepcionais, como sejam aqueles que se prendem com problemas de saúde graves do adoptado, e apenas com autorização de um tribunal, dado que a adopção plena é irrevogável. Já na adopção restrita, na qual o adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural, ele pode averiguar a sua paternidade nos mesmos termos dos filhos não-adoptados.
Quanto à fixação da paternidade em caso de inseminação artificial, é pai o que tiver consentido no recurso a esta técnica juntamente com a mulher inseminada, nomeadamente quem com ela for casado ou unido de facto (caso a mulher não tenha consentido sozinha na realização do procedimento). O dador de sémen fica sempre excluído da condição de pai da criança que possa vir a nascer, pelo que não lhe são atribuídos quaisquer direitos ou responsabilidades em relação a ela.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1826.º; 1838.º e 1839.º; 1987.º; 1989.º; 1994.º; 1997.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º e 20.º–23.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º