Pode. Se a actividade normal da empresa tiver sido gravemente afectada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, o empregador pode recorrer à figura do lay-off, reduzindo temporariamente os períodos normais de laboração ou suspendendo os contratos dos trabalhadores, desde que isso seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A escolha da medida a usar depende da situação e da avaliação que o empregador fizer. Sempre que a empresa estiver em situação económica difícil ou em processo de recuperação, o empregador pode fazer uso de qualquer destas medidas. As medidas podem incluir um ou mais períodos de trabalho diários ou semanais, abranger diferentes grupos de trabalhadores rotativamente ou servir para diminuir o número de horas correspondente ao período normal de trabalho diário ou semanal.
Para o efeito, o empregador deve cumprir um procedimento rigoroso, composto por três fases:
- comunicações, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, às comissões sindicais representativas dos trabalhadores ou mesmo, na falta de tais entidades, aos próprios trabalhadores (os quais podem designar entre eles uma comissão representativa);
- informação e negociação com os representantes dos trabalhadores, para tentar obter acordo sobre a modalidade, o âmbito e a duração da medida a adoptar;
- decisão e comunicação, por escrito, a cada trabalhador e aos seus representantes das medidas adoptadas, dos respectivos fundamentos e das datas de início e fim dessa medida.
A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, nunca superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano. O empregador pode prorrogar estes prazos por um período máximo de seis meses, comunicando-o, por escrito e de forma fundamentada, aos representantes dos trabalhadores (ou, na ausência destes, a cada trabalhador abrangido).
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 294.º; 298.º e seguintes