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Numa empresa onde já existe uma comissão de trabalhadores, um grupo de trabalhadores descontentes resolve criar outra. É possível?

Não. Ao contrário do que sucede com as associações sindicais — que podem ser estabelecidas sem limite, devido à liberdade sindical garantida pela Constituição da República Portuguesa —, numa empresa só pode existir uma única comissão de trabalhadores.

Isto justifica-se por ser um órgão de todos os trabalhadores da empresa, não de um grupo deles. Os trabalhadores podem ou não constituir a comissão, mas não gozam da liberdade de constituir mais de uma, dividindo o colectivo.

Este mesmo princípio de unicidade é reforçado pela ideia de que qualquer trabalhador da empresa, independentemente da sua idade ou função, tem o direito de participar na constituição e na aprovação dos estatutos da comissão de trabalhadores, bem como de eleger e ser eleito para ela.

Uma vez constituída por deliberação dos trabalhadores, a comissão pode ser desdobrada, com a criação de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa situados noutros lugares. Isto, porém, fica dependente dos estatutos da comissão que tiverem sido aprovados.

 TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º, n.º 2, a)

Código do Trabalho, artigo 415.º