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Nos casos em que um dos pais decide emigrar e quer levar consigo os filhos ainda de tenra idade, é possível fazê-lo?

Em princípio, só com autorização do outro progenitor.

O exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual. É um chamado poder-dever, a exercer no interesse da criança.

Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os progenitores, desde que a decisão conjunta de tais questões não seja contrária aos interesses do filho. Em termos gerais, a lei reconhece vantagens do menor manter uma relação de proximidade com ambos os progenitores, promovendo oportunidades de contato e convívio do menor com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio, deve confiá-lo à sua figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive. O tribunal atenderá também a outros critérios no momento da sua decisão, como, por exemplo, a ligação do menor com ambos os países (o país onde reside e o país para onde vai viver com o outro progenitor); onde reside a sua rede de família e amigos; as condições de vida do menor em cada país, etc.

Se um dos pais decidir emigrar e o menor ficar confiado ao outro, o seu superior interesse exige que se mantenham os contactos com aquele que emigra, na medida do possível. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. Já no caso do progenitor que pretende emigrar querer levar a criança consigo, tal decisão deve ser tomada por ambos os progenitores, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando não chegam a acordo.

Na fixação do regime de visitas, deve procurar-se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor emigrante passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contatos à distância por telefone, Internet, etc.

Note-se que, uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o do exercício conjunto das responsabilidades parentais, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro.

Em caso de não autorização, e se o processo ainda não estiver a correr em tribunal, o outro pai pode dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s). O progenitor que retirar a criança do país onde reside sem informar e procurar o consentimento do outro progenitor incorre na prática de um crime.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 81.º, n.º 3

Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6

Código Civil, artigos 1878.º e 1906.º

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia J. McB. contra L. E., de 5 de outubro de 2010 (processo n.º C-400/10 PPU)