Quando a lei permite escolher entre multa e prisão, o juiz deve preferir a multa se esta for suficiente para censurar o crime e prevenir a prática de novos crimes. Depois, fixa a pena concreta tendo em conta a culpa do agente e as circunstâncias do caso.
Quando a lei prevê, em alternativa, pena de prisão ou pena de multa, o juiz deve escolher a pena não privativa da liberdade – em regra, a multa – se esta for suficiente para censurar o fato praticado e prevenir a prática de novos crimes.
Isto significa que a prisão não deve ser aplicada apenas por estar prevista na lei. O tribunal deve avaliar se, naquele caso concreto, a multa realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Depois de escolher o tipo de pena, o juiz fixa a medida concreta dentro dos limites previstos na lei. Para isso, atende à culpa do agente, às exigências de prevenção e às circunstâncias que contem a favor ou contra o arguido. A pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa.
Entre os fatores relevantes estão, por exemplo, a gravidade do facto, o modo como o crime foi praticado, as suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os motivos do agente, as suas condições pessoais e económicas, a sua conduta anterior e posterior ao crime e, em especial, se procurou reparar os danos causados.
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 2; 70.º e 71.º; 76.º, n.º 1; 131.º; 137.º, n.º 1; 268.º, n.os 3 e 4