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A natureza de uma cooperativa impede que sejam intentadas acções contra os seus gerentes?

Não.

Pelo desempenho das suas funções, os gerentes respondem perante a cooperativa e terceiros, nos mesmos termos dos directores. Ficam sujeitos a indemnização por danos de forma pessoal e solidária, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e de outras sanções. O exercício pela cooperativa do direito de acção civil ou penal contra os gerentes deverá ser aprovado em assembleia-geral, sendo a cooperativa representada pela direcção ou cooperadores eleitos para o efeito.

Por outro lado, os gerentes não podem negociar por conta própria com a cooperativa directamente ou por interposta pessoa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a dela — salvo, neste último caso, mediante autorização da assembleia-geral.

Numa sociedade cooperativa europeia, os membros dos órgãos de direcção, de fiscalização ou de administração respondem, nos termos das disposições do Estado-membro da sede da sociedade, pelos prejuízos sofridos por qualquer violação das obrigações legais, estatutárias ou outras inerentes às suas funções.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho, artigo 51.º

Código Cooperativo, artigo 64.º