Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto