Sim.
Em regra, é proibida a saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional ou que se encontrem em vias de obter tal classificação. Exceptuam-se dois casos:
1) o membro do governo responsável pela área da cultura pode autorizar a título temporário a exportação (saída do bem para fora do espaço da União Europeia [UE]) ou a expedição (saída para outro Estado-membro da UE), para fins culturais ou científicos, bem como em caso de troca temporária por outros bens de igual relevância para o património cultural;
2) o Conselho de Ministros pode autorizar excepcionalmente a saída definitiva de bens pertencentes ao Estado, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
A importância atribuída à permanência deste género de bens em território nacional é confirmada pelo facto de a lei punir criminalmente a sua saída fora dos casos referidos. Já a saída (definitiva ou temporária) de bens classificados (ou em vias de o serem), não como de interesse nacional, mas meramente como de interesse público depende apenas de licença da administração do património cultural. Sem essa licença, aquelas condutas constituirão uma contra-ordenação.
Em todos os casos, a lei impõe que a saída de bens classificados seja comunicada com uma antecedência de 30 dias à administração do património cultural, que pode vedá-la provisoriamente de modo a apurar a sua legitimidade.
Para reagir contra uma saída ilegítima, existem meios de natureza diversa, destacando-se a acção popular: uma acção judicial consagrada na Constituição da República Portuguesa e que pode ser promovida por qualquer pessoa com diversos fins, incluindo os de garantir a preservação do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
CRIM
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Regulamento (CE) n.º 116/2009, de 18 de Dezembro de 2008
Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 12.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 9.º, n.º 2; 64.º e seguintes; 102.º; 104.º, c)