A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. Estas técnicas podem ser utilizadas em casos de infertilidade, necessidade para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, e ainda por qualquer mulher, independentemente deste diagnóstico.
Em Portugal, podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respectiva orientação sexual.
Contudo, a lei fixa certas condições específicas relativas a cada uma das técnicas. Por exemplo, a inseminação artificial com sémen de um dador só é admissível quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
Na fertilização in vitro, verificadas certas condições, é possível utilizar embriões excedentários. O princípio é o de que apenas se devem criar embriões em número necessário para o êxito do processo. Porém, se houver embriões excedentários que apresentem condições mínimas de viabilidade, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência no prazo máximo de 3 anos (prazo que pode ser alargado até 6 anos, a pedido dos beneficiários e mediante decisão do director do centro onde as técnicas são ministradas). Se não o fizerem, os embriões podem ser doados, mediante consentimento, a outras pessoas cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 4.º, 6.º, 19.º, 24.º e 25.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro