Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º