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Em que situações é que a prática de uma contra-ordenação rodoviária pode dar lugar à apreensão da carta de condução?

A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.

De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.

Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.

A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.

A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.

A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.

A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.

São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.

São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.

A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos,  e (iii) sujeito à apreensão da sua  carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º