Os direitos fundamentais podem e devem ser exercidos com a maior eficácia possível. Claro que a sua concretização depende das condições que o Estado a cada momento providencia ao cidadão lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Depende também do nível de respeito que os direitos fundamentais merecem dos demais cidadãos e da sociedade em geral. A vida social, cultural e política pode incentivar, em maior ou menor grau, o exercício dos direitos e dos deveres de cidadania.
No que concerne aos direitos económicos, sociais e culturais, o nível de protecção depende em grande medida da concretização legislativa dos preceitos constitucionais, obviamente relacionada com o nível de desenvolvimento do país e da sua governação, salvo no que respeita a um núcleo essencial de direitos que representam um padrão mínimo de existência.
Quanto aos direitos, liberdades e garantias (que são aplicáveis directamente, sem necessidade de leis que os concretizem), o cidadão tem uma variedade de meios ao seu dispor. Desde logo, se estiver em causa a Administração Pública, os cidadãos podem defender os seus direitos mediante reclamações e recursos administrativos (nomeadamente o recurso hierárquico). A outro nível, o acesso aos tribunais é ele próprio um direito fundamental e representa um dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os tribunais podem ser usados para assegurar direitos e interesses legalmente protegidos, seja perante outros cidadãos (indivíduos ou pessoas colectivas) seja perante actos do próprio Estado nas suas várias facetas (legislador, juiz ou administrador). Deve acontecer em termos equitativos, pois todos têm direito a que o processo seja objecto de decisão por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, e ainda que a sentença seja executada (feita cumprir) através de meios judiciais ou por outras autoridades públicas.
O estatuto de cidadão europeu permite, além do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a protecção diplomática e consular de qualquer outro país da União Europeia, caso não seja viável a nacional, e ainda a petição ao provedor de Justiça Europeu e a comunicação e resposta com as várias instituições europeias, mediante certas condições, em qualquer das línguas oficiais.
Os cidadãos podem ainda recorrer individualmente, através de petição, para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Esta petição, por sua vez, pode conduzir (por iniciativa da Comissão ou de outro Estado) a um processo perante o Tribunal Europeu, que eventualmente culminará numa decisão condenatória do Estado. Em alternativa, existe o direito de exposição e queixa ao Conselho de Direitos do Homem (Nações Unidas), invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto.
Excepcionalmente, a defesa dos direitos fundamentais pode fazer-se recorrendo ao direito à resistência, que permite resistir a qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Existe ainda direito de petição aos diversos órgãos de soberania e ao provedor de Justiça e também direito de audição e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos. Do mesmo modo, atribui-se a todos os cidadãos a faculdade de determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais e de aceder aos arquivos e registos administrativos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 6.º, n.º 1; 8.º, n.º 2; 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.º–44.º; 46.º e 47.º
Tratado da União Europeia, artigos 6.º; 9.º; 11.º; 19.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º; 23.º e 24.º; 227.º e 228.º; 256.º; 263.º, parágrafo 4.º; 265.º, parágrafo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 35.º; 52.º; 202.º; n.º 2; 267.º, n.º 4; 268.º, n.os 1, 2 e 4
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto