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Em que condições tem um cidadão direito a acesso a informação ou documentos arquivados ou registados administrativamente?

Em Portugal, salvo algumas excepções (por ex., segredo de Estado), os cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.

Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação — não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios, pastas, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.

O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões. 

Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:  

- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;

- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;

- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;

- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.

Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse directo, pessoal e legítimo. Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros autorizados faz-se através de um médico.

Os funcionários da Administração  devem auxiliar o público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações — em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível ao público.

Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do indeferimento do pedido verbal. 

As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º

Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, artigos 5.º–7.º; 11.º–13.º; 15.º, n.º 1