A detenção, sendo um acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa, ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar para uma das seguintes finalidades:
- para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
- para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a mesma visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes