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Em que circunstâncias pode uma entidade policial deter uma pessoa?

Uma entidade policial pode deter uma pessoa em flagrante delito e, nas situações urgentes previstas na lei, fora dele. A detenção deve ter uma finalidade legal e está sujeita a prazos muito curtos.

A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar com uma das seguintes finalidades:

a) apresentar a pessoa a julgamento em processo sumário, no prazo máximo de 48 horas, quando tenha sido detida em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos;

b) levá-la, no mesmo prazo, à presença do juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação; ou

c) assegurar a sua presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, nunca superior a 24 horas, perante uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) ou num ato processual, como uma audiência de julgamento.

O flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime. Abrange também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.

A detenção em flagrante delito pode ser efetuada por uma autoridade pública, que tem o dever de a realizar se se deparar com uma situação desse tipo, ou por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.

Fora de flagrante delito, a regra é que a detenção só pode ser ordenada por um juiz ou, nos casos em que seja admissível prisão preventiva, pelo Ministério Público. A polícia só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se estiver em causa um crime que admita prisão preventiva, nomeadamente um crime punível com pena de prisão superior a cinco anos, existir perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa e a situação for urgente, não sendo possível obter a intervenção atempada do Ministério Público ou do juiz.

Sempre que proceder a uma detenção, a autoridade policial deve comunicá-la imediatamente ao juiz que tiver emitido o mandado, se a detenção se destinar a garantir a presença do detido num ato processual, ou ao Ministério Público, nos restantes casos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º,

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º,

Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º,

Código de Processo Penal, artigos 202.º, 220.º e seguintes, 254.º e seguintes e 381.º e seguintes.