A
A
Em que circunstâncias pode ou deve uma medida de coacção ser revogada, alterada, substituída ou extinta?

Uma medida de coacção deve ser imediatamente revogada pelo juiz quando se verificar que foi aplicada fora das condições previstas na lei (por exemplo, uma prisão preventiva aplicada num processo relativo a crime punível com pena de multa) ou que já não subsistem os motivos que justificaram a sua aplicação (como o perigo de fuga do arguido). Se voltar a haver motivos para o efeito, poderão aplicar-se novas medidas.

Se os pressupostos legais se mantiverem, mas as exigências cautelares tiverem diminuído, o juiz deve substituir a medida inicialmente aplicada por outra menos gravosa (por ex., substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação), ou manter a medida, mas atenuando as obrigações dela decorrentes (por ex., reduzindo a frequência da obrigação de apresentação periódica às autoridades).

A revogação e a substituição de medidas de coacção podem ter lugar por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público em seu favor. Porém, tratando-se de medidas privativas da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação), o juiz deve reexaminar regularmente os seus pressupostos.

Por fim, é possível extinguir as medidas de coacção, em certas situações.

Existem algumas regras especiais quanto à extinção de certas medidas de coacção. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação extinguem-se logo que for proferida sentença condenatória, ainda que haja recurso, se o período da pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. Caso a medida tenha sido uma caução e o arguido seja condenado em pena de prisão, a caução só se extingue com o início da execução desta pena. Por fim, todas as medidas de coacção têm prazos máximos de duração legalmente definidos.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 28.º

Código de Processo Penal, artigos 212.º e seguintes