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Em caso de ofensas contra a saúde pública, os direitos do consumidor, o ambiente, o património ou os bens do Estado que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, como reagir nos tribunais?

Através de uma acção popular.

A acção popular é um processo judicial que serve precisamente para prevenir, fazer cessar ou sancionar judicialmente infracções contra o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e o património cultural, bem como ameaças aos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Por via da mesma acção podem também ser requeridas indemnizações por eventuais prejuízos causados à colectividade pela infracção em causa.

A acção pode ser intentada por qualquer cidadão (no exercício cívico de um interesse comunitário, e não na defesa de um interesse individual), ou por determinadas associações ou fundações (desde que actuem em prossecução de uma finalidade estatutária). E, dependendo das matérias em causa e da natureza pública ou privada dos possíveis responsáveis, pode ser julgada por tribunais administrativos ou por tribunais cíveis. 

Em Portugal, a decisão proferida numa acção popular produz efeitos sobre todos os eventuais lesados pela infracção, salvo se estes manifestarem expressamente a intenção de se auto-excluírem da acção. Se estes nada disserem até ao final da acção, consideram-se abrangidos pela decisão que vier a ser proferida e ficam impedidos de propor acção idêntica. No fundo, trata-se também de uma forma de evitar que vários cidadãos, lesados pela mesma situação, apresentem múltiplas acções individuais para prevenção, cessação ou reparação de situações similares.

Note-se, porém, que a propositura da acção popular e os seus principais elementos são usualmente publicitados em termos gerais, através de jornais locais ou nacionais ou de avisos afixados em locais públicos, não sendo os potenciais lesados notificados pessoalmente da mesma. Por isso, é possível que estes não tenham conhecimento da acção e, apesar disso, tenham de conformar-se com o seu alcance, resultado e efeitos.

As acções populares têm-se tornado cada vez mais frequentes nos últimos anos, seja por influência das class actions americanas, seja pelo facto de o autor não ter de pagar custas judiciais pelo processo, seja ainda por representarem um meio atractivo para o financiamento de acções por terceiros (o chamado third party funding, uma tendência que está a chegar a Portugal). E assim é, sobretudo em assuntos que possam afectar um conjunto muito amplo de consumidores, possivelmente de várias zonas do país, em assuntos mediáticos e, por força da regra de isenção de custas judiciais, sempre que o pedido de indemnização é muito avultado.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 267.º

Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 99.º, n.º 1, e 117.º

Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/95, de 15 de Novembro de 1995

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2000, de 12 de Janeiro de 2000

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, 1.ª Secção (processo n.º 75 593)