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É possível a iniciativa de realização de cerimónias ou actos religiosos por autoridades públicas ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos?

Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.

A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.

O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.

Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3

Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º–5.º

Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º