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É possível alguém dedicar-se sem licenciamento à atividade de jogos de fortuna e de azar?

Não.

Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado assenta exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A exploração deles é reservada ao Estado, pelo que não se admite o seu exercício livre por parte de particulares ou outras entidades.

O Estado pode optar por proceder à exploração directa dos jogos; atribuir por lei a sua exploração a uma terceira entidade; concessioná-la por determinado período e numa certa área a entidades privadas, mediante contrato administrativo; ou conceder autorizações caso a caso, por períodos fixos e sujeitos a um controlo rigoroso.

A exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados é punida com pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias, sujeitando-se à mesma pena quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.

Compete ao Turismo de Portugal fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo, bem como colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março