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De que direitos gozam os cidadãos estrangeiros e apátridas em Portugal?

Em regra, os estrangeiros e as pessoas sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses. Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício de funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por exemplo, ser candidato à Presidência da República).

Além disso, há categorias de cidadãos estrangeiros a quem se pode atribuir, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos Portugueses:

- aos cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, quaisquer direitos, em princípio, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;

-  aos estrangeiros residentes em território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para órgãos das autarquias locais;

-  aos cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.

A reciprocidade significa que o Estado português não pode conferir direitos que o Estado de origem do cidadão estrangeiro não confira aos cidadãos portugueses.

Quanto às pessoas colectivas estrangeiras, também se aplica o princípio de equiparação entre nacionais e estrangeiros. Gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Por exemplo, uma sociedade estrangeira tem o mesmo direito à protecção do nome do que uma sociedade portuguesa.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 15.º; 122.º

Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro