Não. A caducidade depende sempre de a convenção ser previamente denunciada por uma das partes.
Nos termos da lei, a convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar — ou por um ano, se não definir um prazo — renovando-se sempre por iguais períodos enquanto nenhuma das partes manifestar a intenção de a extinguir, através de “denúncia”. Essa exigência de um prazo de vigência relaciona-se com o estímulo que a lei quer dar à negociação colectiva, incentivando empregadores e associações sindicais a actualizarem as condições laborais. Também por isso, a lei, ao estabelecer que qualquer das partes pode denunciar a convenção, impõe que essa declaração seja acompanhada de uma proposta negocial global, com vista a uma nova convenção.
Havendo denúncia, a convenção mantém os seus efeitos durante o período em que decorre a nova negociação (na qual se incluem os meios legais de conciliação, mediação ou arbitragem voluntária) ou no mínimo durante 12 meses. Decorrido esse período, a convenção mantém-se em vigor durante mais 45 dias depois de qualquer das partes comunicar, ao ministério da área laboral e à outra parte, que o processo de negociação terminou sem acordo. Só depois caduca. Para além deste caso, a convenção colectiva caduca se se extinguir a associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
Em ambas as situações, a convenção caducada pode manter quaisquer efeitos que as partes acordarem. Se não houver esse acordo e até entrar em vigor nova convenção, mantêm-se os efeitos já produzidos pela convenção anterior nos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos, no que respeita a categoria, retribuição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios substituam os assegurados pelo regime geral de segurança social ou tenham protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 499.º–502.º