A lei penal portuguesa aplica-se a todos os actos cometidos a bordo de aeronaves (tripuladas ou não) alugadas a um operador com sede em território português, bem como a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o infractor às autoridades portuguesas. Note-se que este alargamento da lei tem lugar somente em caso de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual, a honra e a propriedade.
A crescente preocupação com a segurança da aviação civil na União Europeia também se reflecte no nosso país. Se a prática de um crime puser em risco a segurança da aeronave, o cidadão é punido com a pena que normalmente caberia a esse crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos (pena de prisão) e 900 dias (pena de multa). Por outro lado, quem desobedecer a uma ordem legítima, para garantir a segurança da aeronave, que tenha sido dada pelo comandante ou por qualquer membro da tripulação em seu nome é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Por último, quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo e cause alarme ou inquietação entre os passageiros é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. As companhias aéreas devem preencher e apresentar, no Instituto Nacional de Aviação Civil, um modelo de participação de ocorrências com passageiros desordeiros a bordo.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, artigo 4.º
Regulamento do Instituto Nacional de Aviação Civil n.º 50/2005