A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
Na extinção imediata, após preenchimento do requerimento, elabora-se o registo com a presença de todos os sócios. Em alternativa, após deliberação da assembleia-geral, um sócio-gerente ou gerente munido de procuração, advogado ou solicitador, requer no prazo de dois meses o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC) da Loja da Empresa. A comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Segurança Social será feita electronicamente.
A dissolução e liquidação simultâneas e a dissolução e liquidação com partilha seguem um procedimento idêntico ao anterior, mas, no caso da segunda, a acta deverá incluir a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação aos sócios, bem como as respectivas tornas.
Na dissolução com entrada em liquidação, o processo desenvolve-se em duas fases: a dissolução e o encerramento da liquidação. Na dissolução, o procedimento é igual aos anteriores. No encerramento da liquidação, os procedimentos e prazos são os mesmos, com uma alteração: no GARC é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento de contas e respectivo registo.
Na dissolução com liquidação por transmissão global, o requerimento de liquidação é apresentado no GARC no prazo de dois meses após deliberação em acta. Verificados os documentos e a sua conformidade, o GARC faz o pedido de registo na conservatória.
CIV
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Regime Jurídico de Extinção de Sociedades
Código das Sociedades Comerciais, artigos 141.º, n.º 1,a), c) e d), e 147.º