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Como se estabelece a residência dos filhos menores em caso de divórcio?

Sempre que possível, a residência dos filhos é escolhida pelos pais, por acordo, desde que os interesses do menor sejam protegidos.

O exercício das responsabilidades parentais é regulado em função daquele que for, em cada caso, o interesse do menor.

Privilegia-se sempre a solução que resultar do acordo amigável dos pais, contanto que este seja homologado pelo Ministério Público, para garantia de que o acordo tem em conta os interesses do menor e as condições de cada progenitor.

Quando o acordo não for possível, a residência do filho menor será definida pelo tribunal. A decisão judicial pondera um conjunto de factores, entre os quais, o anterior contexto familiar, a não separação dos irmãos, a idade do menor, as ligações afectivas com cada progenitor e a disponibilidade e condições (psicológicas e práticas) de cada progenitor para promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. Se o menor tiver mais de 12 anos (ou até menos, desde que revele maturidade para compreender os assuntos em questão), pode ser ouvido pelo tribunal, para que a sua opinião possa ser tomada em consideração.

O tribunal pode decidir pela residência permanente com um dos progenitores (tendo o outro progenitor direito a visitas ou saídas periódicas) ou pela residência partilhada e alternada entre os dois progenitores (residindo o menor, alternadamente, com cada um, durante certo período de tempo). Com ou sem acordo dos pais, a residência alternada pode ser fixada sempre que tal opção se revele no melhor interesse do menor.

Os tribunais portugueses consideram, em muitos casos, que a melhor solução para o interesse do menor reside no exercício conjunto das responsabilidades parentais em regime de residência alternada. De acordo com este regime, as responsabilidades quanto aos actos da vida corrente do filho são exercidas pelo progenitor com quem aquele residir em cada momento, mas as questões de particular importância para a vida do menor devem ser decididas conjuntamente pelo dois progenitores. 

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2; 36.º, n.os 5 e 6; 68.º

Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º e 1776º-A, 1877.º e 1878.º; 1885.º–1887.º- A; 1906.º e 1906.º-A