A residência dos filhos menores em caso de divórcio é definida por acordo dos pais ou, se não houver acordo, por decisão do tribunal, tendo sempre como critério principal o superior interesse da criança.
Se os pais chegarem a acordo, esse acordo deve ser apreciado e homologado pela entidade competente, para garantir que protege os interesses da criança. Pode prever que a criança resida principalmente com um dos progenitores ou em regime de residência alternada.
Se não houver acordo, cabe ao tribunal decidir. Nessa decisão, são ponderadas todas as circunstâncias relevantes, como a idade da criança, a sua opinião, a relação afetiva com cada progenitor, a disponibilidade de cada um para cuidar dela, a capacidade de cada progenitor para promover a relação da criança com o outro, a proximidade geográfica das residências, a escola, as rotinas e, em regra, a conveniência de não separar irmãos.
A residência alternada pode ser fixada mesmo sem acordo dos pais, desde que corresponda ao superior interesse da criança. Não é, porém, uma solução automática: o tribunal deve avaliar se, no caso concreto, esse regime é adequado às necessidades da criança e às condições dos progenitores.
As questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, decididas em conjunto pelos dois progenitores. Já os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem a criança se encontra em cada momento.
A criança deve ser ouvida sempre que tenha capacidade de compreensão, tendo em conta a sua idade e maturidade. A sua opinião é considerada pelo tribunal, embora não determine, por si só, a decisão final.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, e 69.º
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º-A, 1778.º-A, 1877.º, 1878.º, 1906.º e 1906.º-A
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, artigos 4.º, 5.º, 35.º e 40.º
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro