Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março