Pode fazê-lo mediante uma acção judicial. Só um tribunal pode apreciar a legalidade do despedimento individual ou colectivo.
Pode fazê-lo mediante uma acção judicial. Só um tribunal pode apreciar a legalidade do despedimento individual ou colectivo. A impugnação deverá acontecer mediante um de três meios, dependendo do despedimento que está em causa e de como foi comunicado:
- se o trabalhador viu o seu contrato cessar por efeito de um despedimento colectivo, terá de intentar a acção especial destinada a apreciar a sua ilicitude, no prazo de seis meses a contar da data de cessação;
- se o contrato cessou através de uma decisão não comunicada por escrito, ou seja, se se trata de um despedimento verbal ou é resultado de um comportamento do empregador que impede de facto a prestação de trabalho, terá de instaurar uma acção comum no prazo de um ano, pois é este o prazo em que os créditos do trabalhador, incluindo os que decorrem da cessação do contrato, prescrevem;
- se o trabalhador foi despedido mediante comunicação escrita (tenha ou não havido um procedimento disciplinar prévio), como sucede a maioria das vezes, instaura-se o chamado processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Esta última acção deve ser proposta no prazo de 60 dias e inicia-se com a apresentação pelo trabalhador de um requerimento/formulário próprio, no qual constará a declaração de oposição ao despedimento. Ao empregador, caberá depois invocar e provar as razões da sua decisão.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 337.º; 387.º; 388.º
Código de Processo do Trabalho, artigos 98.º-C–98.º-O