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Comete um crime quem por si ou por interposta pessoa praticar um acto destinado a falsear uma competição desportiva?

Sim.

Ao reconhecer a importância que a sociedade portuguesa atribui ao fenómeno desportivo, a lei prevê um regime jurídico de integridade do desporto e de combate aos comportamentos antidesportivos. Esse regime agrava as penas aplicáveis a certos crimes comuns e incrimina outras condutas que normalmente não seriam crime.

Na primeira vertente, os crimes em causa são os de corrupção (activa e passiva), tráfico de influência e associação criminosa (para a prática dos crimes referidos), recebimento ou oferta indevidos de vantagem, associação criminosa, coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e apostas antidesportivas.. A punição é agravada se o autor do crime for dirigente desportivo, empresário desportivo, pessoa colectiva desportiva (clubes e sociedades anónimas desportivas) ou árbitro.

A par das penas principais de prisão e multa, prevêem-se também penas acessórias, como a suspensão de participação em competição desportiva por determinado tempo. Note-se que, se os dirigentes e funcionários das federações desportivas, ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes neles filiados detectarem esses crimes no exercício e por causa das suas funções, têm o dever de denunciá-los ao Ministério Público.

Há ainda uma lei antidopagem no desporto, que, ao adoptar as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, contempla os crimes de tráfico e de administração de substâncias e métodos proibidos, bem como o de associação criminosa (para a prática desses crimes).

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio