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Aos cidadãos numa determinada situação, é atribuído um benefício. Entra em vigor uma lei que já não o atribui a quem dele poderia vir a beneficiar no futuro. Pode este último cidadão exigir tratamento igual?

Em princípio, não. O princípio constitucional da igualdade obriga o legislador a não privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém injustificadamente ao reconhecer direitos, conceder benefícios, conferir prestações sociais ou mesmo quando restringe direitos, impõe encargos ou comina sanções.

O Tribunal Constitucional tem afirmado, em diversos acórdãos, que «o princípio da igualdade não opera diacronicamente». O que é que isto significa? Significa que, em regra, não se podem estabelecer comparações entre situações temporalmente distintas. O facto de se aplicar um benefício aos cidadãos numa dada situação não implica, nem impõe, que esse benefício se mantenha para o futuro. O essencial é que, na mesma conjuntura histórica, todos sejam tratados de forma igual, sem discriminações. Daí não é possível fazer comparações: nem com o passado, nem como o futuro. 

Cero é que a averiguação desta desigualdade no tratamento tem de atender à situação em presença, e nem sempre é fácil de apurar. É sempre necessário saber se existem razões justificadas para distinguir ou marcar diferenças no tratamento jurídico ou legal dos cidadãos.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 2 de Maio de 2001

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, de 13 de Maio de 2003

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2010, de 9 de Novembro de 2010