Em princípio, não. O princípio constitucional da igualdade obriga o legislador a não privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém injustificadamente ao reconhecer direitos, conceder benefícios, conferir prestações sociais ou mesmo quando restringe direitos, impõe encargos ou comina sanções.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, em diversos acórdãos, que «o princípio da igualdade não opera diacronicamente». O que é que isto significa? Significa que, em regra, não se podem estabelecer comparações entre situações temporalmente distintas. O facto de se aplicar um benefício aos cidadãos numa dada situação não implica, nem impõe, que esse benefício se mantenha para o futuro. O essencial é que, na mesma conjuntura histórica, todos sejam tratados de forma igual, sem discriminações. Daí não é possível fazer comparações: nem com o passado, nem como o futuro.
Cero é que a averiguação desta desigualdade no tratamento tem de atender à situação em presença, e nem sempre é fácil de apurar. É sempre necessário saber se existem razões justificadas para distinguir ou marcar diferenças no tratamento jurídico ou legal dos cidadãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 2 de Maio de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, de 13 de Maio de 2003
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2010, de 9 de Novembro de 2010