Quando a lei não obrigue a apresentar determinada acção num tribunal, as partes podem acordar por escrito, através de uma convenção de arbitragem, submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, constituído por um ou vários membros.
O próprio Estado pode fazê-lo. Na convenção ou em escrito posterior, caso o entendam, as partes escolhem os árbitros ou fixam o modo como serão designados.
O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência e decretar providências cautelares para, entre outras finalidades, manter ou restaurar a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for solucionado.
O tribunal arbitral tem sempre de respeitar o princípio do contraditório entre as partes, isto é, cada uma tem o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. Tal como num tribunal cível, o processo inicia-se com uma petição e uma contestação. Em certas situações, a decisão arbitral pode ser anulada pelos tribunais comuns.
A arbitragem é possível relativamente a direitos de natureza patrimonial, ou seja, aqueles que têm uma tradução económica.
Vantagens apontadas à arbitragem são o conhecimento mais especializado das matérias ou a rapidez na obtenção de uma decisão sobre o caso.
Um outro mecanismo alternativo de resolução de litígios é a mediação, através da qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O recurso à mediação é totalmente voluntário e é admissível em vários domínios, nomeadamente em matéria laboral, penal, comercial, civil e, ainda, de família.
CIV
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Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 8.º–10.º; 18.º; 20.º e seguintes; 30.º; 33.º; 46.º
Lei n. º 29/2013, de 19 de Abril.