O Decreto-Lei n.º 49 058 revê a legislação sindical de 1933, visando diminuir a interferência do Estado na vida dos sindicatos. Desaparece a menção dos sindicatos nacionais como «entidades de direito público» e é limitada a intervenção discricionária do Governo nos sindicatos (cessa a homologação ministerial das direções eleitas, substituída pela verificação prévia dos requisitos de elegibilidade dos candidatos). Contudo, o Estado mantém fortes poderes de vigilância e intervenção directa: dissolução dos sindicatos, destituição dos dirigentes eleitos, aprovação dos estatutos e suas alterações, fiscalização dos atos e das contas, licenciamento de certas receitas e despesas, licenciamento da filiação e representação internacional dos sindicatos. Mantém-se igualmente a quotização obrigatória, o carácter unitário da representação (exclusão de pluralismo) e a designação dos «sindicatos nacionais».