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O Estado é obrigado a garantir os meios de acesso à habitação própria e a oferta de casas arrendadas?

Sim, O Estado deve promover o acesso à habitação própria ou arrendada e desenvolver políticas que assegurem a efetivação do direito à habitação, embora este direito não confira, por si só, a cada cidadão o direito de exigir imediatamente do Estado a atribuição de uma habitação concreta.

O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa determina que  "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.

Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com o estatuto de casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição de habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que deve procurar salvaguardar a estabilidade do vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º,

Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.