Sim, embora não se trate de um direito imediatamente exigível por cada cidadão, mas o Estado deve procurar assegurar, por meios variados.
O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a protecção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º
Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho