Direitos e Deveres
Num mesmo processo criminal é possível — e, aliás, normal — que alguns actos e elementos se encontrem em segredo de justiça e outros não. Por isso, mais do que de «processo em segredo de justiça», deve falar-se de «actos ou elementos processuais em segredo de justiça».
Se um acto processual se encontra em segredo de justiça, é proibido aos meios de comunicação social e a qualquer outra pessoa divulgar o seu teor. Se, pelo contrário, se tratar de um acto não sujeito a segredo ou aberto à generalidade do público, os meios de comunicação social podem narrar aquilo que nele tiver acontecido.
Contudo, mesmo tratando-se de um acto desta natureza, os meios de comunicação social não podem:
- reproduzir documentos incorporados no processo, até à sentença;
- transmitir ou registar imagens ou sons relativos à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência;
- publicar a identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada;
- publicar conversações ou comunicações interceptadas (por ex., , escutas telefónicas) no âmbito de um processo.
- narrar actos processuais anteriores à audiência de julgamento quando o juiz o tiver proibido por entender existirem factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto.
O desrespeito pelas proibições referidas faz o infractor incorrer em responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigo 88.º
Sim.
Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.
Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.
O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
A violação do segredo de justiça não tem consequências jurídicas para o processo no qual se insere o acto que foi objecto de divulgação indevida.
Com efeito, não seria razoável que afectasse o curso de um processo que visa a descoberta da verdade e a realização de justiça, nem que os sujeitos processuais pudessem servir-se dela como estratégia de litigância.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
A violação do segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça. Comete-o quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cuja realização não for permitida a assistência do público em geral.
Para que a revelação seja crime, não é preciso ter havido contacto directo com o processo, como sucederá, por exemplo, com a divulgação, por um jornalista, de informações contidas numa carta anónima por ele recebida, desde que essas informações estejam cobertas pelo segredo de justiça.
Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo quando estiver prevista outra pena. Se a violação do segredo respeitar, não a um processo penal, mas a um processo por contra-ordenação ou disciplinar, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 371.º
O segredo de justiça vincula, desde logo, as pessoas directamente envolvidas num processo. Vincula também quem aceder a elementos dele (por ex., jornalistas), seja por que meio for, pois trata-se aqui de pessoas que, embora não tendo contacto directo com o processo, obtiveram informações sobre ele — normalmente, por intermédio de quem o tem. Se tais pessoas não estivessem igualmente obrigadas a guardar segredo, este seria muito menos eficaz: qualquer interveniente processual que quisesse divulgar certa informação sob segredo transmiti-la-ia anonimamente a uma pessoa não envolvida no processo, que poderia divulgá-la livremente.
O segredo de justiça implica, por um lado, a proibição de assistir à prática de actos processuais (interrogatórios, perícias, etc.) a que não se tenha o direito ou dever de assistir, bem como de tomar conhecimento do respectivo conteúdo; e, por outro, a proibição de divulgar a ocorrência ou o conteúdo de actos processuais. Porém, não impede a prestação de esclarecimentos públicos por parte das autoridades judiciárias (Ministério Público ou juiz), se tal for necessário para restabelecer a verdade e não prejudicar a investigação.
Os esclarecimentos podem prestar-se em duas situações: a pedido de pessoas que tenham sido publicamente postas em causa no contexto daquele processo; ou por iniciativa das autoridades judiciárias referidas, caso entendam que isso contribuirá para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (por exemplo, anunciando que um arguido muito perigoso que andava a monte foi detido).
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 86.º, n.os 8 e 13