Direitos e Deveres
Sim. O processo penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal — quer dizer, se não constituírem um crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não se consideram ilícitas, nomeadamente, as reproduções mecânicas feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos da lei.
Tal como acontece com a generalidade dos meios de prova, as reproduções mecânicas estão sujeitas à livre apreciação do juiz, o que significa que terão o peso que este lhes atribuir, segundo as regras da experiência e a sua convicção. Em abstracto, portanto, não se pode negar a possibilidade de alguém ser condenado exclusivamente com base em provas deste tipo. Todavia, o princípio de que o arguido se presume inocente e que deve ser absolvido se subsistir uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade pode levar o tribunal a não considerar provas deste tipo suficientes para a condenação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Não.
As perícias visam a percepção ou a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. As autoridades que podem ordená-las são o Ministério Público e o juiz. As perícias podem ser ordenadas oficiosamente por essas entidades ou a requerimento de alguns sujeitos processuais: o Ministério Público (quando a competência para ordená-las pertença ao juiz), o arguido ou o seu defensor, o assistente e as partes civis.
Normalmente, a perícia é realizada em estabelecimento oficial apropriado ou, quando não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre os nomes constantes de listas existentes em cada comarca. Na impossibilidade de resposta em tempo útil, também pode recorrer-se a pessoa de reconhecida honorabilidade e competência na matéria em causa.
Não podendo os interessados nas perícias escolher eles próprios um perito, têm o direito de designar um consultor técnico, o qual pode assistir à realização da perícia, propor determinadas diligências, formular observações e objecções e tomar conhecimento do relatório pericial.
Em regra, o tribunal aprecia as provas livremente. Porém, dada a natureza técnica, científica ou artística dos juízos feitos nas perícias, o tribunal só pode divergir deles de modo fundamentado.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 127.º; 151.º e seguintes
A regra geral é a de que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha e o dever de testemunhar desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Contudo, por haver incompatibilidade entre a posição que ocupam no processo e a qualidade de testemunha, a lei impede de depor como tal: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade; as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir desse momento; as partes civis; e os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
Por outro lado, a lei permite que se recusem a depor como testemunhas certas pessoas que presumivelmente têm uma relação de proximidade pessoal com o arguido: os seus descendentes, ascendentes, irmãos e afins até ao 2.º grau; adoptantes, adoptados e cônjuge; e a pessoa que tenha sido cônjuge ou que, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Também os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem, em regra, escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Se uma testemunha reproduzir o que ouviu dizer a outra pessoa («depoimento indirecto»), o juiz pode chamar esta pessoa para depor por ela própria. O depoimento indirecto só pode servir como meio de prova se a inquirição do autor das palavras alegadamente reproduzidas não for possível em virtude da impossibilidade de o encontrar, de anomalia psíquica superveniente ou da sua morte. Em caso algum pode valer como prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
A manifestação de convicções pessoais por parte das testemunhas só pode ser admitida como prova em casos excepcionais e a reprodução de boatos («vozes ou rumores públicos») nunca pode ser admitida.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 128.º e seguintes
Não.
A Constituição estabelece que são nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. No entanto, a lei portuguesa faz uma diferenciação. São absolutamente nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral, não podendo ser utilizadas mesmo que a pessoa tenha consentido nessas medidas. Já as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações só serão nulas se forem obtidas sem o consentimento da pessoa visada e fora das condições legais.
Por outro lado, se a prova for nula, é nulo tudo o que dela depender no processo.
Porém, considera-se que, verificadas certas condições, podem ser utilizadas provas que seriam inevitavelmente descobertas no curso da investigação, que foram ou poderiam ter sido obtidas de modo legal, ou que, sendo legais, tenham suficientemente autonomia em relação a provas anteriormente obtidas de modo ilegal (por ex., se as autoridades obtiveram uma prova ilegal durante o processo, mas o arguido acabou por confessar o crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8
Código de Processo Penal, artigo 126.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004
A localização celular, possível graças à técnica IMEI (International Mobile Equipment Identity), é uma medida cautelar que consiste na localização de alguém a partir de um telemóvel ligado. Por envolver uma forte ingerência na privacidade das pessoas (que é, em regra, proibida pela Constituição), a medida só pode ser utilizada pelos órgãos de polícia criminal, pelo juiz ou pelo Ministério Público quando for necessária para afastar perigo para a vida ou perigo de ofensa à integridade física grave de uma pessoa.
A medida pode ser aplicada no contexto de um processo penal em curso ou sem que haja ainda qualquer processo, tendo neste caso natureza puramente preventiva. Em qualquer dos casos, se não tiver sido ordenada ou praticada por um juiz, deve ser comunicada a um juiz no prazo máximo de 48 horas, para que a valide.
Mediante certas condições, semelhantes às que valem para as gravações de escutas telefónicas, os dados de localização celular podem ser utilizados como prova (por ex., de que certo arguido se encontrava em determinada data e hora no local onde foi praticado um crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 4
Código Penal, artigo 144.º
Código de Processo Penal, artigo 252.º-A
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, de 5 de Novembro de 2009
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010 (processo n.º 128/05.0JDLSB-A.S1)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2011 (processo n.º 19/11.6GGEVR-A.E1)