Direitos e Deveres
Sim.
O arguido e o Ministério Público podem recorrer das decisões que apliquem, substituam ou mantenham medidas de coacção. Dado o impacto que essas medidas têm, os recursos devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias.
Além disso, o arguido ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos podem submeter ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus. Esta providência visa restituir à liberdade quem se encontra ilegalmente preso, pelo que também pode ser utilizada em caso de prisão preventiva. A ilegalidade pode consistir em a prisão ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite, ou manter-se para lá dos prazos fixados na lei ou na decisão judicial que a ordenou. O tribunal deve decidir no prazo máximo de oito dias.
Tanto o direito nacional como o internacional garantem a quem for ilegitimamente privado da liberdade o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º, n.os 4 e 5
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.os 4 e 5
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 5; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 219.º e seguintes
Uma medida de coacção deve ser imediatamente revogada pelo juiz quando se verificar que foi aplicada fora das condições previstas na lei (por exemplo, uma prisão preventiva aplicada num processo relativo a crime punível com pena de multa) ou que já não subsistem os motivos que justificaram a sua aplicação (como o perigo de fuga do arguido). Se voltar a haver motivos para o efeito, poderão aplicar-se novas medidas.
Se os pressupostos legais se mantiverem, mas as exigências cautelares tiverem diminuído, o juiz deve substituir a medida inicialmente aplicada por outra menos gravosa (por ex., substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação), ou manter a medida, mas atenuando as obrigações dela decorrentes (por ex., reduzindo a frequência da obrigação de apresentação periódica às autoridades).
A revogação e a substituição de medidas de coacção podem ter lugar por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público em seu favor. Porém, tratando-se de medidas privativas da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação), o juiz deve reexaminar regularmente os seus pressupostos.
Por fim, é possível extinguir as medidas de coacção, em certas situações.
Existem algumas regras especiais quanto à extinção de certas medidas de coacção. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação extinguem-se logo que for proferida sentença condenatória, ainda que haja recurso, se o período da pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. Caso a medida tenha sido uma caução e o arguido seja condenado em pena de prisão, a caução só se extingue com o início da execução desta pena. Por fim, todas as medidas de coacção têm prazos máximos de duração legalmente definidos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 28.º
Código de Processo Penal, artigos 212.º e seguintes
Quando um arguido viola as obrigações decorrentes de uma medida de coacção, a principal consequência a que fica sujeito é a possibilidade de lhe ser aplicada outra medida de coacção, mais gravosa do que aquela que não respeitou. Ao decidir se isso deve acontecer, o juiz considera os motivos da violação e a gravidade do crime imputado. Quanto mais elevada for esta e menos atendíveis aqueles, maior será a probabilidade de aplicação de uma nova medida.
Em caso de não cumprimento da obrigação de permanência na habitação, as condições para aplicar a prisão preventiva tornam-se menos exigentes. Embora se mantenha a exigência de que não haja outra medida adequada ao caso, a aplicação passa a poder ter lugar se o crime em causa for punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Além disso, se tiver sido aplicada ao arguido uma caução juntamente com outra medida de coacção, a violação das condições da segunda implica a quebra da primeira, revertendo o seu valor para o Estado.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 203.º e 208.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5)
Sim.
A caução é uma medida de coacção e visa, como todas as outras, fins de natureza cautelar. Pode ser aplicada quando o crime em causa for punível com pena de prisão e se verificarem as condições gerais de aplicação das medidas de coacção (como o perigo de fuga do arguido). Ao fixar o montante da caução, o juiz toma em consideração os fins a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano que este causou e a condição socioeconómica do arguido. O arguido pode prestar caução mediante depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. Esta medida pode acumular-se com qualquer outra, excepto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Se o arguido faltar sem justificação a um acto processual a que devesse comparecer ou não cumprir as obrigações decorrentes de outra medida de coacção que lhe tenha sido imposta, a caução considera-se quebrada, revertendo o seu valor para o Estado.
Já as medidas de garantia patrimonial — a saber, a caução económica e o arresto preventivo — visam garantir o pagamento de pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao Estado relacionada com o crime, bem como da indemnização ou de outras obrigações civis que dele possam derivar. Tanto uma como outra podem ser aplicadas quando haja um fundado receio de que o património eventualmente responsável pelo cumprimento daquelas obrigações possa não ser suficiente para esse efeito quando a decisão venha a ser tomada. Se tiver já sido aplicada ao arguido uma caução económica e ele não a tiver prestado, pode aplicar-se o arresto sem que seja necessário provar novamente que o receio tem fundamento.
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Código de Processo Penal, artigos 197.º e seguintes; 204.º e seguintes; 227.º e 228.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5)
Sim. Entre as medidas de coacção previstas na lei — isto é, as medidas impostas a um arguido com o objectivo de garantir o normal desenvolvimento do processo —, conta-se a obrigação de permanecer na habitação. Embora seja geralmente conhecida como «prisão domiciliária», não tem necessariamente de ser cumprida na residência da pessoa visada. Também pode sê-lo numa instituição de apoio social ou de saúde, se tal se justificar.
Esta medida tanto pode envolver uma proibição absoluta de a pessoa se ausentar do local onde está obrigada a permanecer como uma proibição relativa, que lhe permite ausentar-se por determinados períodos mediante autorização do juiz.
Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação só se pode aplicar se as medidas de coacção não privativas da liberdade se revelarem inadequadas ou insuficientes para satisfazer as exigências cautelares que o caso suscita. Entendendo o juiz que é, de facto, necessário aplicar uma medida de coacção privativa da liberdade, deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, só usando a prisão preventiva em último recurso.
A obrigação de permanência na habitação pode ser cumulada com outras medidas, incluindo a obrigação de não contactar com determinadas pessoas por qualquer meio. Por fim, refira-se que o cumprimento desta medida de coacção pode ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, geralmente conhecidos como vigilância electrónica.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 193.º; 196.º; 199.º; 200.º, n.º 1, d); e 201.º
Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto