Direitos e Deveres
Sim.
No essencial, as mensagens conservadas em suporte digital têm o mesmo valor de uma carta escrita em papel, não assinada e recebida pelo correio, podendo ser usadas em tribunal.
Contudo, para que estas tenham um valor mais relevante como meio de prova, é possível obter uma certidão de um notário confirmando que determinadas informações estão disponíveis na internet ou de que uma mensagem consta num telemóvel. Sem esta certificação notarial, o valor destas mensagens como meio de prova é deixado à livre consideração do juiz.
Ainda assim, estes elementos podem apenas provar que determinada informação está disponível numa rede social em determinada data ou que uma mensagem foi enviada ou recebida com certo conteúdo. Não permitem provar que aquelas declarações foram feitas por quem aparece como seu autor.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 341.º e 362.º
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
Não.
Nos processos-crime, o adiamento só é possível nos seguintes casos:
- se faltar alguma pessoa essencial ao processo e que não possa ser de imediato substituída;
- se for absolutamente necessário realizar uma nova prova;
- se surgir alguma questão que tenha de ser resolvida imediatamente; ou
- se for necessário elaborar relatório social sobre o arguido, para determinação da sanção a aplicar.
Em qualquer caso, o adiamento não deve ser superior a 30 dias.
A falta de advogado não é por regra motivo de adiamento. Só o será, por uma única vez, se o advogado for representante do queixoso num processo referente a um crime particular. A falta de qualquer outro interveniente não é motivo de adiamento, a menos que o tribunal considere que a sua presença é indispensável. Em caso de falta do arguido regularmente notificado, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que a sua presença é indispensável. Se assim não for, a audiência começa sem o arguido, que é representado pelo seu advogado, apesar de manter o direito de prestar declarações até ao fim do julgamento.
Nos processos cíveis, a audiência só é adiada por impedimento do tribunal ou se ocorrer outro motivo que o tribunal reconheça ser justo impedimento. Mais uma vez, a falta de advogados, testemunhas ou outros intervenientes, não é, por regra, motivo de adiamento da audiência.
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Código de Processo Penal, artigos 328.º, n.ºs 1, 3 e 6, 330.º, n.º 2 fine, 332.º a 334.º
Código de Processo Civil, artigos 269.º a 276.º, 508.º, n.º 2, 603.º, 606.º
Nalguns casos, pode ausentar-se sem qualquer consequência negativa.
Nos processos cíveis, se o julgamento não começar à hora marcada, o tribunal deve informar os advogados, as partes, as testemunhas e outros intervenientes sobre o atraso. Se isso não acontecer, assim que tiverem decorrido 30 minutos após a hora marcada, sem qualquer informação por parte do tribunal, os intervenientes consideram-se automaticamente dispensados e podem ausentar-se sem qualquer sanção.
Já se o atraso for comunicado dentro dos 30 minutos subsequentes à hora inicialmente marcada, os intervenientes são obrigados a aguardar pela realização da audiência, mesmo que a espera seja longa.
Já nos processos-crime, uma vez que há interesses do Estado na investigação de determinada conduta, os intervenientes são, em princípio, obrigados a permanecer no tribunal até serem expressamente desconvocados.
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Código de Processo Penal, artigo artigo 132.º, n.º 1, al. a), 332.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 151.º, n.ºs 6 e 7
Não. O medo de retaliações poderá conduzir à aplicação de medidas de protecção das testemunhas, mas não é um motivo de recusa em depor num tribunal.
No âmbito do processo penal, qualquer pessoa que disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos do processo beneficia de medidas de protecção quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos em questão.
Em todo o caso, o medo de retaliações não representa um motivo legítimo de recusa em depor num tribunal, mas permite a aplicação de medidas capazes de proteger as testemunhas.
Neste contexto, as testemunhas podem requerer que o seu depoimento decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar o seu reconhecimento. A prestação do depoimento ocorrerá em edifício público (sempre que possível, em instalações judiciárias, policiais ou prisionais) com o acompanhamento de um magistrado judicial e sem quaisquer questões que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Em determinadas circunstâncias, caso estejam em causa crimes mais graves e o depoimento credível da testemunha seja essencial para o processo, a sua identidade pode nunca ser revelada, se a testemunha o requerer.
Para além disso, nestas circunstâncias, a testemunha pode ainda beneficiar de um ‘programa especial de segurança’, na pendência do processo, através da “Comissão de Programas Especiais de Segurança”. O programa prevê medidas tais como a concessão de nova habitação e documentos de identificação com elementos diferentes dos constantes no processo, protecção policial ou transporte da testemunha num veículo seguro.
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Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro