Direitos e Deveres
Diversos crimes podem ocorrer nessas situações, entre os quais, falsidade informática, contrafacção, uso ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento, sabotagem informática e burla informática. A situação em causa parece corresponder a um crime de falsidade informática.
Pratica um crime de falsidade informática todo aquele que, com a intenção de enganar terceiros, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou interferir por qualquer outra forma num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos falsos.
O crime é punível com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
Porém, a situação é mais grave se os dados em causa forem relativos a um cartão bancário de pagamento ou a qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. Nesse caso, a lei prevê ainda diferentes tipos de ilícitos criminais, desde a contrafação, uso, e aquisição de dispositivos de pagamento. No que toca à contrafação, quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Da mesma forma, quem utilizar cartões contrafeitos, com a intenção de prejudicar outrem ou obter um benefício ilegítimo para si ou terceiro, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, podendo os limites mínimos e máximos ser agravados caso o benefício seja de valor consideravelmente elevado. Já no que se refere à aquisição destes dispositivos contrafeitos, a mesma é punida com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, caso essa aquisição tenham sido feita com o intuito de prejudicar terceiro ou para obter um benefício ilegítimo. Também os atos preparatórios de contrafação são punidos por lei, igualmente com uma pena de 1 a 5 anos. Se estes crimes forem praticados por funcionários públicos no exercício das suas funções, então o limite mínimo das penas é aumentado, conforme o tipo de ilícito em causa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2, e 35.º
Código Penal, artigos 221.º; 256.º; 262.º, n.º 1; 267.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigos 1.º–8.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2008 (processo n.º 0745386)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Janeiro de 2007 (processo n.º 5940/2006-5)
Podem recorrer a todos os meios de defesa dos seus direitos fundamentais, quer os políticos (Assembleia da República e provedor de Justiça), quer os judiciais (impugnação da decisão governamental nos tribunais).
A Constituição da República Portuguesa declara que «a todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público». Uma decisão como a descrita violaria este direito à universalidade no acesso às tecnologias da informação. Também a universalidade do direito à educação e cultura seria posta em causa, dado que o Estado, ao realizar este direito, deve contribuir para a «igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais». Esses valores seriam claramente desrespeitados por uma cobertura territorialmente selectiva de tecnologias difusoras do conhecimento e cultura.
Para contestar a medida ilegal do governo, os cidadãos poderiam desde logo exercer o direito de petição ou de acção popular, segundo o qual «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 35.º, n.º 6; 52.º, n.º 1; 74.º, n.os 1–3
Em princípio, não.
Uma tal decisão violaria o seu dever de apoiar a inovação tecnológica, elemento integrante dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Apenas em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Uma vez que tal situação representaria uma violação das normas constitucionais por acção ou omissão, poder-se-ia recorrer ao mecanismo da fiscalização da constitucionalidade das normas legais, por exemplo, se a decisão constar de um decreto-lei. Caso consista apenas numa decisão administrativa (mero regulamento ou despacho), haveria meios de impugnação nos tribunais administrativos e fiscais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4; 268.º, n.os 3 e 4; 277.º–283.º
Pode dirigir uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou suscitar esse problema ao prestador desse serviço (responsável pelo motor de busca), conforme as situações. Pode também pedir ao tribunal que condene a empresa a alterar a situação invocando o seu direito fundamental.
Todos os cidadãos têm direito ao bom nome. Mas para conhecer qual a melhor solução para o caso será necessário saber se o cidadão em causa é efectivamente chamado «burlão» ou «vigarista» num determinado sítio da Internet ou se, pelo contrário, o que acontece é que, sempre que escrevemos o nome do cidadão num motor de busca, somos remetidos para outros sítios da Internet que descrevem situações de burla ou vigarice sem qualquer menção directa e específica a esse cidadão.
Em qualquer caso, ainda que a falsa associação de determinada pessoa a burlas e vigarices possa representar uma ofensa ao seu bom nome e, eventualmente, um crime de difamação, no contexto da Internet, pode não ser fácil identificar (e por consequência responsabilizar) o autor dessa associação, ou das afirmações para as quais se remete.
Por outro lado, e quanto à remoção dos conteúdos ou associações em causa, haverá também duas situações distintas a considerar. Na hipótese de afirmações directamente relacionadas com o cidadão num determinado sítio da Internet, dependendo do tipo de afirmações em causa e do local onde se encontram publicadas, o cidadão pode apresentar uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, para que esta ordene a sua rectificação, eliminação ou bloqueio. Porém, se a associação a burlas ou vigarices resultar do funcionamento de determinado motor de pesquisa, o cidadão pode dirigir-se para o efeito aos prestadores desse serviço de associação de conteúdos ou até à ICP-ANACOM.
Todavia, esta última hipótese só funcionará se o carácter ofensivo das afirmações para as quais se remete for evidente e se os responsáveis pelos motores de busca tiverem conhecimento dessa associação ou se a tiverem promovido. Se a ilicitude não for manifesta, o cidadão pode então dirigir-se à ICP-ANACOM para que esta encontre uma solução provisória no prazo de 48 horas.
Tudo isto não exclui, como se disse, o recurso aos tribunais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 35.º
Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 17.º-19.º, 35.º, 36.º e 39.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, al. b), 24.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 17.º, 57.º, n.º 1, al. f), 58.º, n.º 2, al. g), 85.º
Existem fundamentos constitucionais e legais em Portugal para limitar a comercialização de novas tecnologias que possam vir a ser utilizadas para ultrapassar barreiras de protecção dos dados pessoais e da vida privada dos cidadãos. Caso se venha a comprovar que esses dispositivos têm como única finalidade permitir o acesso indevido a dados pessoais, a sua produção e comercialização deve mesmo ser proibida.
O acesso indevido a dados pessoais é punido como crime (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)Quando esse acesso seja obtido através do acesso não autorizado a um sistema informático, poderá o agente ser punido, eventualmente em concurso efetivo, pelo crime de acesso ilegítimo, punível com idêntica pena. A pena será de prisão até 3 anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou se, através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. De igual forma, a pena será de prisão de 1 a 5 anos, quando através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou; ou o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado, o que corresponde a um valor superior a €20.400,00.
Por outro lado, quem, com intenção de provocar engano, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados como genuínos, é punido pelo crime de falsidade informática (pena até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias). De igual modo, a lei prevê os crimes de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento (punido com pena de prisão de 3 a 12 anos), bem como o seu uso (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos) e aquisição (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos).
Em termos gerais, as novas tecnologias sempre deverão ser utilizadas de forma a não lesar direitos dos cidadãos, através do cumprimento das regras de protecção de dados, a começar pela obrigação de informar o titular dos mesmos sobre a utilização de equipamentos de identificação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º–27.º e 35.º
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 3.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 47.º
Deliberação n.º 9/2004, de 13 de Janeiro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados