Direitos e Deveres
Sim.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde consagra o direito à prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável e ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde.
Os TMRG dependem da gravidade da situação clínica do doente e do local onde a prestação de cuidados de saúde é requerida.
Por exemplo, cuidados prestados no centro de saúde a pedido do doente podem ter que ser assegurados no próprio dia, em caso de doença aguda, ou até 15 dias úteis após o pedido, nos restantes casos. A renovação de medicação crónica solicitada por utente, que seja habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde, deverá ser disponibilizada nas 72 horas seguintes à realização do pedido.
No caso de consultas hospitalares, a realização de uma primeira consulta de especialidade referenciada pelo centro de saúde deve ocorrer no espaço de 30 a 120 dias (150 dias, até ao final de 2017), a partir do registo do pedido pelo médico do centro de saúde, consoante a gravidade da situação.
As cirurgias programadas devem ser realizadas num prazo que vai de 72 horas até 180 dias (270 dias, até ao final de 2017) após a indicação clínica, consoante a situação clínica do doente, nomeadamente a gravidade da doença e problemas a ela associados.
Caso os TMRG não sejam cumpridos, o utente pode reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm ainda a obrigação de afixar, em locais de fácil acesso e consulta, informação actualizada relativa aos TMRG, bem como de informar o utente sobre os mesmos, no acto de marcação.
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Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, artigo 4.º, Anexo I (TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS) e Anexo III (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS)
A ASAE pode fiscalizar as condições de saneamento de estabelecimentos que prossigam uma actividade económica, mas não pode fiscalizar casas particulares.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade especializada, em Portugal, nas áreas de segurança alimentar e fiscalização económica. A ASAE é um órgão de polícia criminal, dependente do Ministério da Economia, responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
A ASAE prossegue atribuições específicas, tanto na área da fiscalização das actividades económicas como, em concreto, na fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial. Enquanto órgão de fiscalização e de controlo, a ASAE actua no mercado em áreas de intervenção como a segurança alimentar, o turismo e práticas comerciais, segurança de produtos e instalações, propriedade intelectual e propriedade industrial.
A título de exemplo, a ASAE pode fiscalizar qualquer actividade turística, comercial, agrícola, pecuária e de prestação de serviços como armazéns, escritórios, estabelecimentos de restauração e bebidas, clínicas médicas e espaços desportivos.
No entanto, pelo contrário, a ASAE não pode fiscalizar casas particulares, na medida em que estas não prosseguem actividades económicas.
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Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de Agosto - Lei Orgânica da ASAE, artigo 2.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga.
Para se verificar este crime, basta apenas que alguém, com conhecimento e vontade de o fazer, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente não destinado ao seu consumo privado, nem dentro das quantidades entendidas pela lei como consumo.
A punição destas actividades visa defender a saúde pública e proteger a vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e leva ao cometimento de crimes associados (por exemplo, furtar ou roubar para consumir, ou crimes que resultam da violência ou distúrbios causados pelo consumo).
O tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos, conforme as substâncias que estiverem em causa. A pena pode ser aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo em situações de tráfico agravado, ou seja, quando se verifica alguma das seguintes situações ou outras semelhantes:
- as substâncias ou preparações foram entregues ou destinavam-se a menores ou diminuídos psíquicos;
- as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- o cidadão obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- o cidadão era funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
Considera-se crime de tráfico de menor gravidade o praticado por meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). Neste caso a pena de prisão pode ir de 1 a 5 anos ou até 2 anos, e a multa até 240 dias, conforme as substâncias em causa.
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivados, detidos ou adquiridos com a finalidade de consumo exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez anos, o consumidor é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias ou complementares, nomeadamente a expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimentos, a perda de objectos que serviram ou fossem destinados a servir para a prática dos crimes e a perda de coisas ou direitos relacionados com a prática do crime (incluindo as recompensas, objectos direitos, vantagens, lucros ou outros benefícios, os quais se declaram perdidos a favor do Estado).
CONST
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Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, Diário da República, 2.ª série, 2 de Abril de 1992
Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, Diário da República, 1.ª série, 5 de Agosto de 2008
São muitas e de tipos diferentes.
Desde logo, existem crimes e contra-ordenações que podem lesar indirectamente a saúde pública (apesar de não serem consideradas especificamente ofensas a ela), tais como o tráfico e o consumo de estupefacientes, as agressões ao ambiente ou as ofensas a certos direitos fundamentais e a direitos dos consumidores.
Por outro lado, existem situações directamente lesivas que justificam medidas correctivas por parte dos órgãos do Estado encarregados da saúde pública. Como exemplos, podemos citar o desenvolvimento de actividades económicas em condições de grave risco para a saúde pública ou o comportamento de indivíduos portadores de doença transmissível. Por vezes, estas situações são infracções de natureza criminal. É o caso da adulteração de substâncias alimentares ou medicinais e de propagação de doença, alteração de análise ou de receituário.
Na lei das infracções anti-económicas e contra a saúde pública, por sua vez, prevê-se o crime de abate clandestino, conduta que gera uma situação susceptível de lesar não apenas a saúde de um indivíduo mas de todo um conjunto de indivíduos, por violação das regras de higiene relativas ao abate de animais. Especificamente no que ao cuidados a dar a animais de abate, também a violação dos requisitos legais relativos a esse abate é considerada como contra-ordenação.
São ainda infracções contra a saúde pública as condições de falta de asseio e higiene nos locais de venda de produtos alimentares.
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Directiva n.º 2001/95/CE, de 3 de Dezembro
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Código Penal, artigos 282.º e 283.º
Decreto-Lei n.º 335/73, de 4 de Julho
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro
Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação 42/2019, de 16 de setembro
Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, artigos 2.º–5.º