Direitos e Deveres
São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:
• Segurança pública;
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.
Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º
Sim, mas com limitações impostas por lei.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à greve. Contudo, também consagra a possibilidade de a lei estabelecer restrições a direitos como os de expressão, reunião, manifestação e associação por militares e agentes militarizados (como é o caso da GNR) dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança e, no caso destas, a não admissão à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Os motivos prendem-se com o facto de os serviços prestados pelos militares e forças militarizadas estarem diretamente ligados à soberania, pelo que se confundem com funções típicas do Estado. São elas, por exemplo, garantir a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, proteger os valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas e assegurar a liberdade e a segurança das populações.
Ademais, em caso de greve e durante o seu decurso, deverão ser garantidos os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis.
De ressalvar também que estes profissionais têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política ou partidária, nomeadamente associações profissionais de representação institucional dos seus associados, de cariz assistencial, deontológico ou socioprofissional.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 57.º e 270.º
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho
Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84, de 27 de Março de 1984
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/87, de 3 de Dezembro de 1987
Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1987, in DR, Iª Série, de 6/5/87, p. 1871
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro de 1988
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/92, de 11 de Março de 1992
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/99
Podem. Quer os trabalhadores abrangidos pelo regime geral quer os abrangidos pelo contrato de trabalho em funções públicas podem apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
A adesão à greve é uma liberdade que não pode ser impedida ou limitada por qualquer acto que implique coacção ou prejuízo para o trabalhador. Um acto com essas características seria uma contra-ordenação grave. Pretende evitar-se que o empregador pressione os trabalhadores a aceitarem uma alteração das condições de trabalho em favor dele ou consiga que os trabalhadores desistam de lutar por uma melhoria desejada.
No mesmo sentido, seria igualmente ilícito, por exemplo, transferir um trabalhador e dizer-lhe que é por ele ter feito greve ou usar o mesmo argumento para não lhe pagar o prémio de assiduidade estabelecido pela empresa. Seria uma sanção desproporcionada, considerando os motivos por que o trabalhador esteve ausente.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigo 540.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 406.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, BMJ 445, p. 207
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/2007, p. 813
Excepcionalmente, sim, mas a medida depende de reconhecimento prévio do Governo e efectiva-se por Portaria dos ministros interessados.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como hospitais, correios e telecomunicações, abastecimento de águas, bombeiros e transportes.
Os serviços mínimos têm de ser estabelecidos em cada caso concreto. Em regra, são definidos por acordo colectivo ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Em último caso, a definição faz-se em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em que a greve vai ocorrer.
A não observância das obrigações legais pode obrigar à requisição civil de pessoas ou bens, ou ambos. Cabe ao governo decidir se há incumprimento dos serviços mínimos que justifique essa medida. O governo tem recorrido à requisição civil de trabalhadores grevistas no sector dos transportes, nomeadamente nos casos dos pilotos da TAP e dos maquinistas da CP.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 537.º e 538.º; 541.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro
Não.
Durante uma greve, o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, nem pode admitir trabalhadores para o mesmo fim. Pretende-se, por um lado, evitar que os efeitos práticos da greve possam ser postos em causa e, por outro, salvaguardar o posto de trabalho dos grevistas, garantindo que o mesmo não seja afectado em caso de adesão à greve. Nada impede, todavia, que o empregador proceda a adaptações na própria empresa. Pode mudar trabalhadores de actividade e de local dentro do mesmo sector ou estabelecimento da empresa, atribuindo-lhes funções idênticas ou (temporariamente) funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação essencial da posição desses trabalhadores. Note-se que a mudança só pode ocorrer no mesmo sector ou estabelecimento da empresa, mas não pode afectar trabalhadores de outro estabelecimento ou serviço, embora da mesma empresa.
Por sua vez, a tarefa a cargo de um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento de serviços mínimos relativos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações, na estrita medida indispensável.
Caso o empregador viole as proibições legais, incorre em contra-ordenação muito grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 118.º; 120.º; 535.º