Direitos e Deveres
Não, mas pode ver a sua pena diminuída ou mesmo dispensada.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime podem justificar a aplicação de uma pena mais reduzida ao arguido. Uma dessas circunstâncias é o facto de este mostrar arrependimento sincero pelos actos que praticou e tentar reparar, até onde lhe é possível, os danos causados. Pense-se, por exemplo, no caso de um ladrão que devolve à vítima a coisa.
Assim, se o dano causado por um crime tiver de facto sido reparado pelo arguido, e se ao crime cometido apenas for aplicável uma pena de multa reduzida ou uma pena de prisão não superior a 6 meses (ou se se tratar de um crime para que a lei especificamente prevê esta possibilidade), pode mesmo não lhe ser aplicada qualquer pena.
Esta dispensa de pena depende sempre de uma decisão do juiz, que deve ainda avaliar se a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e se à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Sim, porque se trata de uma situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública.
Um veículo estacionado durante 30 dias seguidos em local da via pública estará em situação de estacionamento indevido ou abusivo.
Nessas circunstâncias, as autoridades podem remover o veículo ou, caso não seja possível a sua remoção imediata, podem bloqueá-lo ou deslocá-lo provisoriamente para outro local até à remoção.
O veículo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais se não for reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação da remoção ao seu proprietário. Se o estado geral do veículo fizer recear que o seu valor de venda não permita cobrir as despesas de remoção e depósito este prazo é reduzido para 30 dias.
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Código da Estrada, 163.º, 164.º e 165.º
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
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Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º