Direitos e Deveres
A constituição de uma associação pode ser feita através de dois métodos: o tradicional, com diversos passos que tendem a ser demorados, e a “Associação na Hora”, uma forma mais simples e célere.
Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar.
Aforma tradicional de constituir uma associação passa pela especificação de um conjunto de bens ou serviços com que os associados concorrem para o património da associação, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, se tiver.
Uma vez redigidos e aprovados os estatutos, os fundadores podem pedir em simultâneo o ‘Certificado de Admissibilidade’ e o ‘Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva’ junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Com estes documentos, é possível fazer a escritura pública. Para isso, os fundadores devem dirigir-se a um Cartório Notarial à sua escolha. Celebrado o acto, o notário deve enviar os estatutos para publicação em Diário da República, e só aí os sócios fundadores devem dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de maneira a solicitar a emissão do ‘Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva’.
Com o serviço ‘Associação na Hora’, passa a ser possível constituir uma associação num único balcão e de forma imediata. Neste serviço a obtenção do ‘Certificado de Admissibilidade’ é facultativa, assim como não é necessário celebrar uma escritura pública.
Deste modo, a constituição processa-se da seguinte forma: primeiro, os fundadores devem escolher uma denominação e um modelo de estatutos de entre os previamente aprovados; em seguida, devem dirigir-se a um balcão Associação na Hora para a criação propriamente dita; e, de imediato, o serviço entrega aos fundadores o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo também à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 158.º e 167.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 2.º e 7.º
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção.
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção. Uma deliberação sobre a dissolução da pessoa colectiva requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, a não ser que os estatutos da associação exijam uma percentagem superior de votos.
O associado pode ainda recorrer aos tribunais para obter a declaração de extinção da associação quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais, ou, por último; quando a existência da associação contrarie a ordem pública, entendida como o conjunto de princípios indispensáveis para a organização da vida social, conforme aos preceitos do direito e destinados a proteger os sentimentos de justiça e moral de determinada sociedade.
Este meio pode ser também utilizado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 172.º; 175.º, n.º 4; 182.º e 183.º
Sim.
O direito de livre associação e reunião assim o determina. Desde que uma associação respeite a segurança, a saúde, a moral e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros, a sua constituição é legal. Caso venha mais tarde a ameaçar a ordem pública, poder-se-á extingui-la mediante decisão judicial.
Convém assinalar que não são constitucionalmente permitidas, e por isso nunca poderão ser constituídas, nem associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 20.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 11.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º
Código Civil, artigos 182.º, n.º 2, d), e 183.º, n.º 2
Baldios são terrenos destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações.
Destinam-se à satisfação de certas necessidades individuais, como a apascentação de gado, a apanha de lenha ou o fabrico de carvão de sobro. A sua origem resulta da necessidade que os moradores de aldeias rurais, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de espaços incultos onde pudessem exercer as actividades complementares da actividade agrária.
Nos termos da lei, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, definidas como o conjunto dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Não sendo propriedade privada das juntas de freguesias, nem pertencendo ao domínio público do Estado, os terrenos baldios fazem parte do sector comunitário, ou seja, a sua proprietária é a própria comunidade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, artigo 1.º, n.os 1–3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1999 (processo n.º 98B1030)
É da competência exclusiva da assembleia-geral de uma associação a destituição dos seus corpos gerentes, e esta deve ocorrer nos termos e pelas causas definidas nos estatutos da associação.
Também poderá resultar de uma sentença proferida em acção judicial, por iniciativa dos órgãos de tutela, designadamente o Ministério Público.
Quanto à renúncia (ou pedido de demissão) dos titulares dos corpos gerentes, deverá cumprir o que os estatutos da associação regulamentam. No entanto, mesmo no caso de não a preverem será sempre admitida, em nome do direito da liberdade individual de associação; ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. Sem prejuízo das responsabilidades entretanto assumidas, um associado pode sempre desvincular-se.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 3
Código Civil, artigos 167.º e 172.º
Código de Processo Civil, artigo 1055.º