Direitos e Deveres
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Bens comuns do casal, por definição, são os que pertencem a ambos os cônjuges. Podem ser bens móveis (televisões, sofás, etc.) ou imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas, etc.). Para um dos cônjuges vender um bem móvel comum cuja administração caiba aos dois, tem de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando a administração do bem caiba apenas a um dos cônjuges, este pode vendê-lo, excepto se o bem for usado na vida doméstica ou como instrumento de trabalho por ambos.
Já para um dos cônjuges vender um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, terá sempre de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando isso não suceder, o cônjuge que não consentiu poderá requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
Nos casos em que o cônjuge vendeu um bem móvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, a anulação do negócio só produzirá efeitos relativamente ao comprador se este tiver agido de má-fé.
CIV
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Código Civil, artigos 202.º–205.º; 287.º; 1682.º; 1682.º-A; 1687.º
Vários tipos de situações impedem ou podem impedir o casamento, e os impedimentos podem ser dirimentes ou impedientes. Verificando-se os primeiros, o casamento pode ser anulado mediante acção apresentada em tribunal. Com os segundos, estamos perante circunstâncias que impedem o casamento, mas não o tornam anulável se efectivamente for celebrado.
São impedimentos dirimentes, entre outros, ter idade inferior a 16 anos ou ser casado. Também são impedimentos dirimentes os relativos ao parentesco em linha recta (pais e filhos, avós e netos), o parentesco no 2.º grau da linha colateral (irmãos) e a afinidade na linha recta.
São impedimentos impedientes, entre outros, a falta de autorização dos pais para o casamento do menor de 16 e de 17 anos (porque, se tiver menos de 16 anos, verificar-se-á um impedimento dirimente absoluto, como se explicou antes).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1600.º–1602.º; 1604.º; 1607.º–1609.º
No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges estabelecem um acordo sobre o destino da casa de morada de família, que acompanha o requerimento de divórcio a apresentar na conservatória do registo civil. No divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que exige uma acção interposta pelo outro em tribunal, a lei não exige que a sentença fixe o destino da casa de morada de família.
Se a casa de morada de família não é arrendada, independentemente de ser um bem comum do casal ou pertencer exclusivamente a um dos cônjuges, o outro pode requerer o seu arrendamento. A renda é fixada de acordo com as circunstâncias do caso, tendo depois de ser considerada na prestação de alimentos, se eventualmente for pedida. Se a casa era bem comum, o ex-cônjuge que a arrenda pagará metade do valor da renda. Se, pelo contrário, era propriedade exclusiva de um deles, o outro terá de pagar a totalidade do montante.
Se os ex-cônjuges viviam em casa arrendada, o destino da mesma pode ser decidido por acordo de ambos ou, na falta dele, por decisão do tribunal. O tribunal atende a diversos factores para fixar o arrendamento: quem mais sofreu com a instabilidade criada ao nível da habitação familiar; a quem ficou a pertencer a guarda dos filhos; a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges; e se algum deles tem outra habitação, entre outros. O contrato de arrendamento é transferido para o ex-cônjuge que o tribunal escolher, sem necessidade de consentimento do senhorio.
CIV
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Código Civil, artigos 1775.º e 1793.º
Código de Processo Civil,artigo 990.º
Sim.
Aquando do divórcio, os cônjuges podem acordar a prestação de uma pensão de alimentos. Em todo o caso, independentemente do tipo de divórcio, litigioso ou por mútuo consentimento, qualquer dos cônjuges pode pedir que lhe sejam fixados alimentos. O direito a alimentos do divorciado depende das efectivas necessidades daquele que os receberá e das possibilidades daqueles que os concederá.
Ao tribunal caberá decidir se existe esse direito e qual o montante a pagar. Os alimentos têm o objectivo de possibilitar a subsistência do ex-cônjuge e são fixados em prestações mensais.
Essa obrigação cessa com a celebração de um novo casamento pela parte que recebe a pensão. A lei estipula que, a partir desse momento, deixa de existir o dever de solidariedade entre os ex-cônjuges, uma vez que o novo cônjuge assumirá as obrigações inerentes ao casamento, entre os quais se encontram a assistência, o socorro e a satisfação das necessidades do companheiro. Sobre o anterior cônjuge, deixa de recair qualquer obrigação de continuar a prover à subsistência da pessoa.
CIV
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Código Civil, artigos 2014.º; 2016.º; 2019.º