Direitos e Deveres
A requalificação corresponde à situação transitória em que se encontra um funcionário público que vê o seu posto de trabalho extinto na sequência de uma reestruturação do órgão ou serviço em que trabalha.
Enquanto decorrer o processo de reestruturação, é favorecida a reafectação do trabalhador a um outro órgão ou serviço, não podendo ser recusados os pedidos de mobilidade por este formulados, desde que com o acordo do trabalhador.
Caso tal não seja conseguido, nem seja possível prever um novo posto de trabalho no mapa de pessoal do órgão ou serviço reestruturado, ou na secretaria-geral do ministério a que aquele pertença, o trabalhador é colocado em situação de requalificação. Esta surge como um processo destinado a permitir que o trabalhador reinicie funções, e decorre em duas fases. Na primeira, que tem a duração de 12 meses, aquele irá receber 60% do seu salário habitual e deve frequentar ações de formação profissional que visam desenvolver as suas capacidades e competências e criar melhores condições de empregabilidade. Na segunda, que se inicia em seguida e não tem termo definido, o trabalhador aufere apenas 40% do seu salário.
Durante todo o tempo em que durar esta situação, o trabalhador tem prioridade sempre que a Administração iniciar um procedimento de contratação para a sua função ou posto de trabalho.
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 245.º e ss. e 258.º e ss.
Não.
Os trabalhadores que exercem funções públicas, como quaisquer outros, têm a sua posição jurídica definida na Constituição e na lei, as quais garantem os direitos de manifestação, de associação sindical e de greve. Todavia, há cargos e funções públicas que, pela sua especificidade, exigem a limitação de alguns desses direitos laborais.
É o caso das forças armadas e, em geral, das entidades que garantem a segurança pública (por exemplo, a Polícia de Segurança Pública). Dada a essencialidade dos interesses que lhes compete proteger, não gozam do direito de greve. É também discutível se os magistrados gozam deste direito, visto serem titulares de órgãos de soberania (os tribunais).
Em outros casos, a lei prevê soluções que equilibram o exercício desses direitos com a garantia de serviços mínimos indispensáveis à preservação de outros interesses públicos fundamentais. Assim acontece com o direito à greve nos sectores de actividade que prestam serviços sociais indispensáveis: saúde, segurança, correios e telecomunicações, educação (quando esteja em causa a realização de exames ou provas nacionais que tenham de se realizar na mesma data em todo o território), salubridade pública (incluindo a realização de funerais), energia e minas (incluindo o abastecimento de combustíveis), distribuição e abastecimento de água, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais a cargo do Estado, transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional (incluindo as respectivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários).
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 21.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º; 55.º–57.º; 270.º
Lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho, artigo 3.º, n.º 1, d)
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 27.º, n.º 3
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 337.º e 394.º e ss.
Existe um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (designado SIADAP), que abrange três subsistemas: avaliação de serviços, de dirigentes e de trabalhadores.
Assenta essencialmente numa avaliação anual por objectivos, previamente fixados pelos trabalhadores, pelos dirigentes e pelos serviços.
Os resultados da avaliação podem ter efeitos importantes, como melhorias de posicionamento remuneratório ou atribuição de prémios de desempenho.
CRIM
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Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 10 de janeiro
Todos os serviços públicos estão obrigados por lei a dispor de plataformas próprias disponibilizadas na Internet, divulgados de forma visível ao utente nas quais os cidadãos podem queixar-se de mau funcionamento ou deficiências de atendimento. Nos locais de atendimento ao público são também disponibilizados livros de reclamações, como meios alterantivos à apresentação online da reclamação, quando esta se mostra impossível ou inconveniente. Os serviços devem apreciar as queixas e adoptar medidas correctivas quando isso se justificar, tendo o cidadão o direito de ser informado do andamento do processo dentro dos 15 dias seguintes à apresentação da reclamação. Tanto esta como as informações relativas às medidas correctivas devem sempre ser enviadas aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelo serviço.
Se o comportamento do funcionário ou agente da Administração Pública violar os deveres que lhe incumbem (de diligência, correcção, etc.) e justificar uma intervenção disciplinar, qualquer cidadão pode participá-lo ao respectivo superior hierárquico. Pode igualmente, se for caso disso, comunicar os factos às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, bem como apresentar pedidos de indemnização por danos sofridos.
É ainda possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça, um órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, embora não tenha poder de decisão, dirige aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Actualmente, as queixas ao Provedor de Justiça podem ser submetidas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Potencialmente, crimes muito diversos.
A qualidade de funcionário assume grande relevância em direito penal.
Muitas das condutas previstas na lei como crimes são consideradas mais graves se forem praticadas por funcionários e punem-se de forma mais severa. São disso exemplo a violação e a coacção sexuais, a violação de domicílio (quando cometidas por funcionário com grave abuso de autoridade), e a violação de segredo, de correspondência ou de telecomunicações (sem a devida autorização).
Outras, só constituem crime se forem praticadas por funcionários ou, pelo menos, são incriminadas em função dos deveres específicos a que eles estão obrigados. É o caso, desde logo, das condutas que integram o crime de corrupção passiva, que consiste em o funcionário solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não patrimonial (ou a respectiva promessa), para si ou para terceiro, a fim de praticar ou deixar de praticar um acto.
Outros crimes incidem sobre condutas que podem genericamente reconduzir-se ao conceito de peculato. Incluem o peculato propriamente dito (que consiste em o funcionário apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções) e a participação económica em negócio (quando o funcionário lesa, através de um negócio jurídico, os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita).
Também há crimes que dizem respeito ao exercício das funções, como sucede com o crime de abuso de poder, nos quais se englobam genericamente os casos em que o funcionário, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, abusa dos poderes que lhe foram atribuídos ou viola os deveres decorrentes das suas funções.
É ainda punido criminalmente o abandono de funções, que consiste em o funcionário, ilegitimamente e com intenção de impedir ou interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.
Refira-se que a lei prevê uma circunstância susceptível de excluir a culpa do funcionário e, consequentemente, a sua responsabilidade por condutas que, de outro modo, seriam puníveis: a de ele ter agido em cumprimento de uma ordem, sem saber (e desde que isso não fosse evidente no quadro das circunstâncias por ele conhecidas) que a mesma levaria à prática de um crime.
Além das penas de prisão ou de multa previstas para a prática de um crime concreto, pode ser aplicada ao funcionário, a título acessório e verificadas certas condições, a pena de proibição do exercício de função por um período que pode ir até 5 anos, no qual não é contabilizado o tempo em que o funcionário possa ter estado preso. Na medida em que implicam a violação de deveres, estes crimes constituem também infracções disciplinares, punidas com as respectivas sanções, entre as quais se conta a demissão.
CRIM
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Código Penal, artigos 37.º; 66.º; 132.º, n.º 2, m); 155.º, n.º 1, d); 372.º e seguintes