Direitos e Deveres
Não.
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado assenta exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A exploração deles é reservada ao Estado, pelo que não se admite o seu exercício livre por parte de particulares ou outras entidades.
O Estado pode optar por proceder à exploração directa dos jogos; atribuir por lei a sua exploração a uma terceira entidade; concessioná-la por determinado período e numa certa área a entidades privadas, mediante contrato administrativo; ou conceder autorizações caso a caso, por períodos fixos e sujeitos a um controlo rigoroso.
A exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados é punida com pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias, sujeitando-se à mesma pena quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.
Compete ao Turismo de Portugal fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo, bem como colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Em regra, para que um cidadão possa ter direito ao uso e porte de arma, tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
Os menores de 14 anos podem obter licença para a prática de tiro desportivo, sujeita a autorização parental e aproveitamento na escolaridade. Só se pode atribuir licença de coleccionador a maiores de 21 anos.
Para o desempenho das respectivas funções, os magistrados, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho têm direito ao uso e porte de armas fornecidas pelo Estado.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Março de 2012 (processo n.º 47/08.9TAAVZ.C3)
Devia. No entanto, as consequências desse incumprimento dependem do que tenha sido regulamentado pela câmara municipal da localidade onde se localiza o café.
A amplitude do horário de funcionamento dos estabelecimentos está prevista num diploma governamental, o chamado regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Esses limites, contudo, podem ser restringidos ou alargados pelas câmaras municipais, quer em relação a todo o ano quer apenas em épocas determinadas, por razões de segurança e protecção da qualidade de vida (a restrição) ou pelo interesse de determinadas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo (o alargamento).
Regra geral, os estabelecimentos podem estar abertos entre as 6 horas e a meia-noite em todos os dias da semana. Os cafés, tal como restaurantes e similares, já podem estar abertos até às 2 horas, também todos os dias. É esse o período máximo de funcionamento se não for restringido ou alargado pela câmara municipal. No entanto, o período máximo possível não se confunde com o efectivo horário de funcionamento, o qual, ainda que não possa ultrapassar aquele, pode ser muito inferior. Este horário de funcionamento tem de estar afixado em lugar visível do exterior do estabelecimento e deve ser cumprido.
A verificação do cumprimento do horário compete às câmaras municipais. A fiscalização camarária refere-se ao desrespeito do horário de funcionamento proposto e afixado. Encerrar o café antes da hora corresponde a um incumprimento, a ser verificado e sancionado pela autoridade municipal, ainda que se reconheça que muitas razões podem justificar o pontual encerramento prematuro.
Além desta via de fiscalização camarária do horário do estabelecimento, qualquer cidadão que se sinta lesado pela actividade do estabelecimento além do horário (por exemplo, por via do ruído produzido) pode recorrer às autoridades legais a fim de fazer queixa e determinar o cumprimento da lei, incluindo através dos meios judiciais com vista à defesa dos seus direitos de personalidade (meio de tutela dos seus direitos individuais).
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Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (e os diversos regulamentos municipais que os concretizam)
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
A emissão prévia de licença ambiental depende do exercício de actividades industriais e pecuárias que, pela sua natureza ou dimensão, possam ter impacto significativo no ambiente.
Há certas actividades económicas que podem pôr em perigo o direito a um ambiente saudável, que corresponde a um interesse público. Daí decorre a necessidade de regular as actividades económicas que sejam potencialmente perigosas ou poluentes, criando condições para o seu exercício e sujeitando as a autorização.
Assim sendo, por esta mesma razão, estão sujeitas a licenciamento as instalações onde se desenvolvem actividades como as das indústrias dos sectores da energia, da produção e transformação de metais, da indústria mineral, da indústria química e da gestão de resíduos. Contudo, o licenciamento não abrange as instalações ou partes de instalações que se destinam exclusivamente à investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
A partir de Junho de 2015, o procedimento de licenciamento foi facilitado com a criação do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), de acordo com o qual os pedidos de licença ambiental passam ser apresentados e tratados por via electrónica, através da plataforma SILiAmb. A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade gestora do procedimento, responsável pela emissão do Título Único Ambiental (TUA), que reúne toda a informação relativa ao regime aplicável em matéria de ambiente e todas as licenças obtidas. A emissão do TUA está sujeita ao pagamento de uma taxa única ambiental.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto
Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.,º 17.º, 19.º
Portaria n.º 137/2017, de 12 de Abril
O processo de licenciamento industrial tem como objetivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e o correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Os estabelecimentos industriais estão definidos em três tipos: os do tipo 1 estão sujeitos a um procedimento de autorização com vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); os do tipo 2, a um procedimento de autorização sem vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); e os do tipo 3, obrigados a realizar uma mera comunicação previa para a instalação de estabelecimento. Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no diploma que estabelece o regime de exercício da atividade industrial.
A entidade competente para o licenciamento é a entidade a quem cabe a coordenação plena do processo de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial, sendo com essa entidade que o requerente deve tratar de todo o processo.
As entidades coordenadoras variam consoante o tipo de estabelecimento a licenciar, sendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas ou a entidade gestora da área de localização empresarial, a câmara municipal territorialmente competente ou a entidade gestora da área de localização empresarial, respectivamente em todos os tipos, nos tipos 1 e 2, e no tipo 3.
O procedimento para efeitos de autorização de instalação de estabelecimento industrial destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente direito a executar o projeto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
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Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro