Direitos e Deveres
Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.
Os cidadãos têm direito a participar, individual ou colectivamente, nos planos territoriais de ordenamento e nos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse económico ou ideal — isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.
A realização de obras em violação do plano municipal ou do plano especial de ordenamento do território é uma contra-ordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afectar objectivos de interesse nacional ou regional.
Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma acção administrativa especial para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de acto devido.
Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Ministério Público, para que seja a propor a acção administrativa adequada.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento Administrativo, artigos 2.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 108.º-A e 112.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
De várias formas, a nível singular ou colectivo.
A actividade de planeamento ou gestão territorial é atribuída aos três níveis da administração, já que cabe tanto ao Estado como às Regiões Autónomas e às autarquias locais definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. A lei também impõe a essas três entidades o dever de se articularem para promover políticas activas de ordenamento e de urbanismo, sempre com atenção ao interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, concretizadas nos instrumentos de planeamento (planos municipais, planos regionais, planos especiais de ordenamento, de áreas protegidas, de albufeiras públicas e da orla costeira), a participação do cidadão é fundamental e está legalmente protegida, pois permite a justa ponderação dos interesses públicos e privados em jogo. Se o cidadão for ele mesmo directamente interessado na elaboração ou alteração de um plano de pormenor, pode propor à câmara municipal um contrato que tenha por finalidade essa elaboração ou alteração.
Para os cidadãos em geral, a concretização do direito de participação impõe o prévio direito à informação. Todos os interessados têm direito a ser informados da elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, pelo que podem consultar os diversos processos e obter cópias e informações.
Todos os instrumentos de gestão territorial estão sujeitos a prévia apreciação pública, que se reforça no caso dos instrumentos que vinculam diretamente os particulares (planos municipais e planos especiais) e se concretiza, desde logo, na possibilidade de formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como na possibilidade de intervenção efectiva durante a fase de discussão.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 8.º, 39.º, 48.º e 49.º
Os planos especiais de ordenamento do território, elaborados pela administração central (governo), estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Cada um desses planos vigora enquanto for indispensável a tutela do interesse especial que protege e abrange a área necessária para tal.
Existem planos de ordenamento das áreas protegidas (por exemplo, o Parque Nacional da Peneda-Gerês ou o Parque Natural da Arrábida), planos de albufeiras de águas públicas (como o Alqueva, Pedrogão ou Castelo de Bode), planos de ocupação da orla costeira (o de Ovar-Marinha Grande, que abrange a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, e o de Sines-Burgau, no Sudoeste alentejano e na Costa Vicentina) e planos de ordenamento dos estuários (como o do estuário do rio Vouga). Já quanto aos planos de ordenamento de parques arqueológicos, a lei não é clara, pelo que será mais seguro considerar que se trata de planos sectoriais, não especiais.
Os planos sectoriais — geralmente ligados a transportes, comunicações, energia, turismo, habitação e saúde, e também à localização e realização de grandes empreendimentos públicos — distinguem-se dos especiais. Só estes vinculam diretamente os particulares.
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Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, artigos 35.º; 42.º; 50.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, de 30 de Setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006, de 4 de Agosto
Despacho n.º 22550/2009, de 13 de Outubro
O PDM é o instrumento de planeamento territorial que estabelece, entre outros, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos (e respetiva classificação e qualificação), de ordenamento do território e de urbanismo. O PDM tem natureza de regulamento administrativo, e é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais (plano de urbanização e plano de pormenor). O PDM é constituído por um regulamento e pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.
O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento.
O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral. O plano de pormenor é constituído por um regulamento, planta de implanação e planta de condicionantes.
O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial de âmbito mais alargado (nacional, regional ou intermunicipal), ou seja, integra as condicionantes de ordenamento que já vinculam o município, por exemplo as áreas de reserva ecológica ou agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.
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Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro