Direitos e Deveres
Para além da caderneta predial, é possível pedir e consultar a Certidão Permanente de Registo Predial ou a Informação Predial Simplificada com informação actualizada sobre um determinado imóvel.
A forma tradicional de obter informação actualizada sobre determinado imóvel é através de uma Caderneta Predial que atesta a propriedade de um prédio e as suas características. A Caderneta Predial é usualmente utilizada para a instrução de contratos de água ou processos de urbanismo e em processos de obtenção de informação sobre o prédio e seus proprietários.
Contudo, a forma mais segura para obter informação permanentemente actualizada sobre imóveis é através da consulta da Certidão Permanente de Registo Predial ou da Informação Predial Simplificada. A
Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos em vigor e pedidos de registo pendentes sobre um determinado prédio. Por outras palavras, esta certidão contém o histórico do imóvel referente aos vários registos, como aquisições, hipotecas ou penhoras. O acesso à Certidão Permanente processa-se através de um pedido de subscrição que permite o acesso ao registo e suas alterações num período de 6 meses, sem necessidade de requerer novos acessos.
A Certidão Permanente pode ser obtida através da internet, no site do Registo Predial Online do Ministério da Justiça, ou pedida verbalmente em qualquer serviço de registo predial. Para pedir esta certidão basta indicar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza o imóvel e o respectivo número de descrição no registo predial.
Já a Informação Predial Simplificada é o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento à consulta de informação em vigor - não certificada - extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada, sobre um determinado prédio. A informação publicitada consiste, por exemplo, na indicação dos titulares do direito de propriedade e menção da existência ou não de hipotecas ou penhoras. A disponibilização de código de acesso à Informação Predial Simplificada não dispensa a entrega de certidão de registo predial sempre que a lei o exija.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro, artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º
O registo de uma marca é um processo simples e pode ser realizado através de um pedido electrónico ou da atribuição imediata através da “Marca na Hora”.
O registo de uma marca pode ser realizado electronicamente, através do portal da internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, presencialmente ou por correio. Para solicitar uma marca nacional, o requerente terá de preencher um formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e efectuar o pagamento das respectivas taxas. A apresentação do pedido de marca através da internet permite uma poupança de cerca de 50% do valor das taxas face a uma apresentação em suporte de papel. Também é possível requerer uma marca nacional nos mesmos balcões onde actualmente é possível constituir uma empresa na hora, bem como através do Portal da Empresa.
Em Portugal, existe ainda o serviço “Marca na Hora”. Trata-se de um processo mais célere e menos dispendioso que permite a atribuição imediata da propriedade sobre uma marca já previamente escolhida e aprovada.
Contudo, importa notar que esta forma de registo não está disponível para todas as áreas de mercado que permitem a utilização de marcas. Com efeito, apenas abrange algumas classes de produtos e serviços como o vestuário, as bebidas alcoólicas, a venda a retalho ou por grosso, os seguros, a construção, a educação, e as actividades desportivas e culturais.
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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, artigos 222.º, 224.º e 234.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 1.º, 6.º e 12.º
A Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, a todos os registos informatizados e actualizados, de uma entidade inscrita no registo comercial.
A Certidão Permanente de Registo Comercial é um suporte electrónico, constantemente actualizado, dos registos em vigor sobre uma empresa ou qualquer outra entidade sujeita a registo comercial.
Em comparação com a certidão em papel, é mais segura e confere maior transparência ao registo comercial, por estar sempre disponível na internet (no site do Portal da Empresa, da Empresa on-line e do Portal do Cidadão) e por estar permanentemente actualizada, contendo todos os registos em vigor e todos os pedidos de registo pendentes sobre a entidade.
O acesso à Certidão Permanente é também simples porque esta pode ser pedida pela internet ou ao balcão de qualquer conservatória por qualquer pessoa, sem necessidade de autenticação especial. Após o respectivo pagamento, o acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, efectua-se através da introdução de um código de acesso.
Através deste código, o cidadão tem acesso a três tipos de “Certidão Permanente”: a Certidão Permanente de Registo (com todos os registos informatizados da entidade); a Certidão Permanente de Registo e de Documentos (permite a visualização de todos os documentos associados à entidade, com excepção dos documentos da prestação de contas) e a Certidão Permanente do Pacto Social/Estatutos actualizados.
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Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 155/2024/1, de 24 de maio, artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigo 75º
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
São inúmeros.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em princípio, o que deva ser registado só produz efeitos contra terceiros após o respectivo registo, mesmo que (com excepção da hipoteca) possa ser invocado entre as partes envolvidas.
Estão sujeitos a registo, por exemplo, a aquisição de uma casa, a constituição de um condomínio, ou a hipoteca sobre o imóvel em caso de empréstimo bancário e a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
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Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (Código do Registo Predial), alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, artigos 1.º–4.º