Direitos e Deveres
Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.
No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.
Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.
Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.
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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º
Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)
Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados.
Qualquer Estado Membro pode submeter ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) uma violação das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outro Estado Parte. O TEDH pode receber também queixas de pessoas singulares (de qualquer nacionalidade), organizações não-governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de violação por qualquer Estado Membro dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos.
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados Membro, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. É, portanto, imperativo esgotar todos os recursos judiciais existentes na ordem jurídica interna ou demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes, por exemplo devido a atrasos considerados irrazoáveis.
Verificadas as condições, a queixa é entregue na secretaria do TEDH. Após uma primeira apreciação por um juiz singular ou um comité composto por três juízes, pode ser arquivada ou considerada inadmissível se não existirem factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção.
Caso seja admitida, pode tentar-se uma solução amigável para o litígio, se o Estado e o queixoso concordarem. Se não, o TEDH continua a apreciação da queixa já em fase de contencioso. Caso seja necessário, realiza um inquérito com a colaboração dos Estados interessados.
Após o julgamento, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do Estado em causa não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências dessa violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável. Se o assunto levantar uma questão grave, o tribunal pleno pode intervir, a pedido de uma parte, no prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 33.º–51.º, em especial os artigos 33.º–35.º
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou dos seus protocolos adicionais. Também pode assumir natureza consultiva, a pedido do Comité de Ministros, elaborando pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dessa Convenção e dos seus protocolos.
Criado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal de Estrasburgo tem jurisdição sobre os 47 países da Europa que ratificaram a CEDH. Reúne-se de forma permanente desde 1998, e qualquer cidadão pode recorrer directamente a ele. As suas decisões são vinculativas para os Estados em causa e levam os governos a alterar a sua legislação e as suas práticas administrativas ou jurisprudenciais em muitos domínios.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 19.º–34.º; 47.º
A mais emblemática influência normativa do Conselho da Europa é, sem dúvida, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com os seus protocolos adicionais. Nela se incluem alguns princípios como o respeito pelos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos, assim como da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos, da proibição da escravatura e da atribuição universal da personalidade jurídica.
A par disso, existem as convenções e os pareceres. As convenções são instrumentos de direito internacional. Se um Estado-membro ratificar uma convenção, ela passa a vigorar no ordenamento jurídico português nos termos da Constituição, tornando-se vinculativa. Os pareceres são recomendações que se enviam aos Estados-membros. Embora não sendo vinculativos, expressam orientações e preocupações que devem ser atendidas. São várias as normas que em Portugal tiveram como fonte, directa ou indirecta, os pareceres do Conselho da Europa, designadamente nas áreas da saúde, justiça ou educação. Para referir apenas as mais recentes, destacamos a legislação sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a lei da procriação medicamente assistida. O Conselho da Europa teve também importância na criação de alguns organismos da Administração Pública para protecção de direitos fundamentais, tais como a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Conselho de Prevenção da Corrupção e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
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Estatuto do Conselho da Europa
Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º e 8.º, n.os 1–3
O Conselho da Europa é uma organização internacional, criada em 1949, no final da Segunda Guerra Mundial. Sediado em Estrasburgo, tem como função promover a defesa dos direitos humanos, fazer respeitar a democracia e concluir acordos à escala europeia para alcançar uma harmonização das práticas sociais e jurídicas em território europeu, encontrando soluções comuns que tornem a justiça mais eficaz e respondam a problemas jurídicos e éticos que as sociedades modernas enfrentam. Domínios prioritários são os relacionados com direitos humanos, da educação e saúde aos direitos dos trabalhadores e dos emigrantes.
O Conselho é actualmente a maior e mais antiga organização intergovernamental com carácter político. Integra 47 países, incluindo todos os Estados-membros da União Europeia e 21 países da Europa Central e Oriental. Os Estados Unidos da América, o Canadá, a Santa Sé, o Japão e o México são Estados observadores, pelo que podem assistir às reuniões e às conferências. Existe ainda o estatuto de Estado convidado, atribuído a Estados que tenham manifestado vontade de fazer parte da organização mas cuja adesão ainda se encontra em fase de estudo.
Os órgãos constitutivos do Conselho da Europa são o Comité de Ministros (composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros de cada Estado-membro), a Assembleia Parlamentar, o Secretariado-Geral, o Comissário dos Direitos Humanos e a Conferência das Organizações Não Governamentais (ONG). Existem ainda outras instituições que actuam em áreas específicas e cujas decisões tem carácter vinculativo para os Estados signatários: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais.
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Estatuto do Conselho da Europa