Direitos e Deveres
As forças e os serviços de segurança pública portugueses estão definidos na Lei de Segurança Interna como organismos públicos ao serviço do povo português, rigorosamente apartidários, e contribuindo para garantir a segurança interna.
São eles:
- Guarda Nacional Republicana;
- Polícia de Segurança Pública;
- Polícia Judiciária;
- Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
- Serviço de Informações de Segurança.
Exercem ainda funções de segurança, nos casos e termos previstos na respectiva legislação, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º
O Sistema de Informações da República Portuguesa é controlado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização próprios que a lei atribui a este órgão de soberania.
O Conselho é composto por três cidadãos eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções. Os membros do Conselho têm um mandato de quatro anos.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Compete-lhe, em especial, fazer visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações;
solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei.
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Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, artigos 8.º e 9.º
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa cabe assegurar, no respeito pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna. Nesse Sistema existem dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).
O SIED é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, a prevenção da sabotagem, do terrorismo e da espionagem, e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O SIS, por sua vez, é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Cabe-lhe promover, de forma sistemática, a pesquisa, análise e processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas.
Para assegurar o cumprimento das atribuições do Sistema de Informações, existem o Conselho de Fiscalização, o Conselho Superior de Informações, a Comissão de Fiscalização de Dados e um secretário-geral.
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Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, artigos 1.º e 2.º; 7.º; 20.º e 21.º
Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, artigos 26.º e 33.º
Sim. Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as medidas preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças de segurança.
Os cidadãos que sejam militares têm deveres especiais de colaboração com as forças e os serviços de segurança, por exemplo: a obrigação de denúncia de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, sabotagem ou espionagem.
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.os 1–3
Se um cidadão for abordado por um agente de autoridade não identificado e sem uniforme, deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que «os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade».
Deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que os agentes e funcionários de polícia não identificados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Quando o agente se achar fardado, a sua identificação deve constar no uniforme.
Em termos gerais, a lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e comuniquem ao cidadão os seus direitos, bem como as circunstâncias concretas por que o estão a abordar, quer o façam para identificação ou para outros fins.
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 31.º