Direitos e Deveres
Embora a Guarda Nacional Republicana (GNR) seja essencialmente uma força de segurança, também pode assumir funções de defesa.
A GNR é um organismo público, ao serviço do povo português, rigorosamente apartidário, definida como «força de segurança de natureza militar», depende normalmente do membro do Governo responsável pela área da administração interna e só exerce funções de defesa em certas situações que a lei prevê.
Em circunstâncias limitadas — tais como o estado de sítio ou o estado de emergência —, pode ser colocada na dependência operacional do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral. Nessas situações, fica dependente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, armamento e equipamento.
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Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, artigos 1.º, n.os 1 e 2; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro 41/2023, de 2 de junho, artigo 25.º, n.os 1 e 2, a)
As questões criminais que dizem respeito aos militares são julgadas nos tribunais comuns, embora o colectivo de juízes que realiza o julgamento integre um juiz militar.
Somente durante a vigência do estado de guerra podem constituir-se tribunais militares para julgar questões estritamente militares.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 213.º
Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, artigos 108.º–116.º
Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro
Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro
Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro
Colaborar na defesa da pátria é um dever de todos os cidadãos.
A Constituição afirma que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Apesar de a defesa da pátria ser um dever fundamental de todos os portugueses, em diferentes diplomas legais surgem referências específicas ao facto de ele incumbir em especial a quem tem a seu cargo a segurança das populações. No Estatuto da Guarda Nacional Republicana, por exemplo, lê-se que «o militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida».
A execução da componente estritamente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar podem excepcionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
Na defesa da Pátria, o Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição, sujeitando eventualmente as pessoas abrangidas ao regime da disciplina militar. Isso pode abranger a totalidade ou uma parte da população e ser imposto por períodos, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
Finalmente, a lei afirma que é direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 273.º e 274.º; 275.º, n.º 1; 276.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º–6.º; 8.º–17.º; 20.º; 22.º; 36.º, n.º 1; 37.º–41.º
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, artigos 1.º e 11.ºDecreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses. Têm uma organização única para todo o território nacional e devem obediência aos órgãos de soberania competentes. Estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias, pelo que os seus elementos não podem aproveitar-se da arma, do posto ou da função para qualquer intervenção política.
As Forças Armadas são constituídas pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), pelos três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — e ainda pelos órgãos militares de comando das Forças Armadas, os quais são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes do Estado-Maior dos três ramos. O EMGFA planeia, dirige e controla o cumprimento das tarefas operacionais.
As Forças Armadas asseguram a defesa militar da República, o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português e a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte. Podem ainda ser incumbidas de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 275.º
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º, n.º 1; 8.º, n.os 1 e 2; 15.º; 16.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Marinha)
Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Exército), alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Força Aérea)
O comandante supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas em matéria de defesa, cabe-lhe declarar a guerra (em caso de agressão efectiva ou iminente) e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República. Além desta última, outros órgãos responsáveis pela defesa nacional são o governo e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como proteger a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. Assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar. Quanto à responsabilidade directa pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, cabe ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e ao Conselho de Chefes do Estado-Maior. O Ministério da Defesa Nacional, por sua vez, tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional, assegurando e fiscalizando a administração das Forças Armadas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 120.º
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigos 1.º; 8.º e 9.º
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas), artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de Junho, artigo 1.º