Direitos e Deveres
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação.
Por regra, qualquer tipo de conflito entre os respectivos governos deve ser resolvido pelos princípios da cordialidade, cooperação e solidariedade, que devem pautar o funcionamento institucional do Estado de direito democrático.
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação, convocando os órgãos de soberania a assegurar, em ligação aos órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades resultantes da insularidade.
A Constituição impõe aos órgãos de soberania o dever de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões. As Regiões devem ser ouvidas sempre que em causa esteja matéria que as afecte e acerca da qual não possam legislar — por exemplo, o regime de finanças das Regiões Autónomas, sobre o qual só a Assembleia da República pode legislar.
A Constituição prevê que o governo da República e os governos regionais possam acordar outras formas de cooperação, por exemplo mediante actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Ao representante da República para cada uma das Regiões, cabe um papel particular, sobretudo em matéria de fiscalização político-jurídica de diplomas legais, quando haja atritos politicamente sensíveis entre os governos da República e da Região. Esse representante é nomeado e exonerado pelo presidente da República ouvido o governo, e o seu mandato, salvo exoneração, tem a duração do mandato do presidente da República.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6, n.º 1 e 229.º
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Não.
Apesar de a Constituição consagrar a possibilidade de realização de referendos regionais sobre questões de interesse específico dos Açores e da Madeira, um referendo que tivesse como objecto a independência das mesmas não seria permitido pela nossa lei constitucional.
Tratando-se da independência (ou não) de uma parte do território português, estamos perante um tipo de matéria não passível de ser objecto de referendo, ou seja, a unidade do Estado, que só poderia ser modificada caso se alterasse o tipo de Estado que dá corpo à nossa democracia constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 232.º, n.º 2; 161.º; 164.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, artigos 34.º, h); 43.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 13/91, de 21 de junho, artigo 9.º
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 1.º–3.º
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
A Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
As assembleias legislativas dos Açores e da Madeira são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. Têm competência para, nomeadamente, aprovar o orçamento regional, o plano de desenvolvimento económico e social e as contas da Região, bem como para adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades da Região. Podem ainda apresentar propostas de referendo regional e legislar em certas matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa e é politicamente responsável perante a mesma. O seu presidente é nomeado pelo Representante da República, em função dos resultados eleitorais. Além de funções executivas, ao Governo Regional compete aprovar os decretos regulamentares regionais que forem necessários.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 2.º; 6.º; 227.º e 228.º; 231.º e 232.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho